No estudo do Direito das Obrigações, entender os meios pelos quais uma obrigação se extingue é fundamental para quem se prepara para a prova da OAB. Neste artigo, vamos explorar o adimplemento – também conhecido como pagamento – e os diversos modos de extinção das obrigações, abordando desde os meios diretos até os indiretos. Ao final, também trataremos das consequências do inadimplemento.
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O Que é Adimplemento?
Em primeiro lugar, o adimplemento corresponde ao cumprimento da obrigação assumida. Em outras palavras, significa que o devedor realizou aquilo que devia, como pagar uma quantia, entregar um bem ou prestar determinado serviço. Trata-se, portanto, da forma normal e esperada de extinção de uma obrigação, pois resolve completamente o vínculo jurídico entre credor e devedor.
Contudo, é importante destacar que o pagamento pode ocorrer de diversas formas, levando-nos aos chamados meios indiretos ou especiais de pagamento.
Formas Especiais de Pagamento
1. Pagamento em Consignação
Quando o credor recusa injustificadamente o recebimento da prestação, o devedor pode recorrer ao pagamento em consignação. Nessa hipótese, o devedor deposita judicialmente o objeto da obrigação, com o objetivo de se liberar e evitar os efeitos negativos da mora.
Por exemplo, imagine um locatário que precisa devolver as chaves do imóvel, mas o locador se recusa a recebê-las. Nesse caso, o locatário pode realizar o depósito judicial das chaves, encerrando legalmente sua obrigação contratual.
2. Sub-rogação
A sub-rogação ocorre quando há substituição na relação obrigacional, podendo ser:
- Pessoal, quando um terceiro assume o lugar do credor;
- Real, quando um bem substitui outro, mantendo os mesmos encargos.
Assim, embora ocorra uma substituição, a relação jurídica essencial permanece inalterada. Esse instituto está previsto no art. 1911 do Código Civil e no art. 725, II do CPC.
3. Imputação do Pagamento
A imputação do pagamento ocorre quando o devedor possui várias dívidas da mesma natureza com um único credor e realiza um pagamento insuficiente para quitá-las todas. Nessa situação, é necessário indicar a qual débito a quantia será atribuída.
Por exemplo, se o devedor possui três dívidas de R$ 50, R$ 100 e R$ 200 e efetua o pagamento de apenas R$ 50, ele pode direcionar esse valor para a dívida que desejar, desde que haja concordância do credor.
4. Dação em Pagamento
A dação em pagamento é um acordo no qual o credor aceita receber uma prestação diferente da originalmente contratada. Dessa forma, o devedor propõe entregar outro bem ou serviço como forma de quitação da dívida.
Um exemplo claro seria o devedor de IPTU que, diante de um débito elevado, oferece o próprio terreno ao credor como forma de pagamento. Se o credor aceitar, configura-se a dação. Caso contrário, a obrigação original continua válida.
5. Novação
Por sua vez, a novação consiste na criação de uma nova obrigação com o objetivo de extinguir a anterior. Para que ocorra, é indispensável o consentimento das partes envolvidas e a existência de uma nova relação obrigacional.
Um exemplo clássico seria o de um pai que, para ajudar o filho, propõe ao credor assumir a dívida. Se o credor aceitar e for emitido novo título, a obrigação anterior se extingue.
6. Compensação
A compensação é um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Nesse caso, os valores são compensados automaticamente, extinguindo-se as dívidas sem necessidade de pagamento em dinheiro.
7. Confusão
Na confusão, ocorre a fusão das figuras de credor e devedor em uma única pessoa. Como ninguém pode ser juridicamente obrigado a si mesmo, a obrigação se extingue. Essa situação pode surgir, por exemplo, em processos de sucessão patrimonial.
8. Remissão da Dívida
Por fim, temos a remissão, também conhecida como perdão da dívida. Trata-se de um ato de liberalidade do credor que, voluntariamente, desobriga o devedor de cumprir a obrigação.
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E Quando a Obrigação Não é Cumprida?
Até aqui falamos das situações em que a obrigação é cumprida, seja por meios normais ou especiais. No entanto, o inadimplemento também merece atenção.
De acordo com o art. 389 do Código Civil, o inadimplemento gera consequências jurídicas como: perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Ou seja, o devedor responde civilmente pelo descumprimento da obrigação.
Além disso, a mora ocorre quando o devedor retarda ou cumpre de forma imperfeita a obrigação. Conforme o art. 394 do Código Civil, ela não se limita ao atraso, mas também inclui situações em que o cumprimento acontece de maneira diferente do modo ou lugar previamente estipulados.
Considerações Finais
Em síntese, o adimplemento representa o caminho natural para a extinção das obrigações, mas o Direito reconhece múltiplas formas de cumprimento. Por meio de mecanismos como a consignação, sub-rogação, imputação, dação, novação, compensação, confusão e remissão, as partes encontram soluções práticas para resolver vínculos obrigacionais.
Por outro lado, o inadimplemento e a mora reforçam a importância do princípio do pacta sunt servanda, evidenciando que o descumprimento contratual acarreta sérias consequências.