Como são os Atos Ilícitos no Direito Civil e Relevância para a OAB

Julia Konofal
Julia Konofal
3 minutos de leitura

Os atos ilícitos são temas recorrentes nas ações de indenização e, sem dúvida, figuram entre os assuntos mais cobrados nos exames da OAB. Compreendê-los de forma estruturada é essencial tanto para o estudante de Direito quanto para quem se prepara para a segunda fase do Exame da Ordem.

Neste artigo, vamos explorar o conceito de ato ilícito, os principais artigos do Código Civil que regem esse instituto, os tipos de responsabilidade civil e os pressupostos que configuram a obrigação de indenizar. Também abordaremos as excludentes de ilicitude. Vamos juntos?

O Que é Ato Ilícito?

O ato ilícito é aquele que infringe o dever legal de não causar dano a outrem. Essa definição encontra respaldo direto no artigo 186 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Em outras palavras, sempre que uma pessoa, de forma voluntária ou por falta de cuidado, causa dano a outra, surge a figura do ato ilícito — que, por sua vez, gera o dever de indenizar.

Esse dever está previsto no artigo 927 do Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Portanto, o Código Civil vincula diretamente o ato ilícito à obrigação de reparar o dano causado. Essa é uma das principais fontes de obrigação no Direito Civil.

Atos Ilícitos como Fonte de Obrigação

O ato ilícito é considerado uma fonte obrigacional, pois dá origem à responsabilidade de indenizar. Essa obrigação pode surgir em dois grandes contextos: contratual e extracontratual.

  • Responsabilidade Contratual: decorre do descumprimento de uma obrigação prevista em contrato. Aqui, presume-se a culpa do inadimplente, o que torna mais fácil a responsabilização.
  • Responsabilidade Extracontratual (ou Aquiliana): deriva de um dever legal violado, sem vínculo contratual. Nesse caso, é necessária a comprovação da culpa.

Ambas as modalidades possuem a mesma consequência: o dever de ressarcir o prejuízo. Ainda assim, é importante destacar que o regime de prova se diferencia entre elas.

Responsabilidade Subjetiva e Objetiva

Outro ponto central é a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva:

  • Responsabilidade Subjetiva: exige a comprovação da culpa do agente (negligência, imprudência ou imperícia).
  • Responsabilidade Objetiva: independe da prova de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade.

Apesar do Código Civil adotar como regra a responsabilidade subjetiva, ele também contempla hipóteses de responsabilidade objetiva em casos específicos — especialmente quando o risco da atividade justificar essa adoção.

Pressupostos da Responsabilidade Civil

Para que haja responsabilização civil, especialmente na modalidade extracontratual, é necessário que estejam presentes os seguintes pressupostos:

  1. Conduta: ação ou omissão do agente.
  2. Culpa ou dolo: negligência, imprudência ou imperícia.
  3. Nexo de causalidade: relação direta entre a conduta e o dano.
  4. Dano: lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, podendo ser material ou moral.

Sem esses elementos, não há que se falar em obrigação de indenizar. Cada um deles, aliás, merece atenção especial na análise do caso concreto.

Tipos de Culpa: Negligência, Imprudência e Imperícia

A culpa pode se manifestar de três formas:

  • Negligência: é a omissão de um dever de cuidado, como deixar de cumprir um limite de velocidade.
  • Imprudência: é a ação precipitada, sem a devida cautela, como ultrapassar em local proibido.
  • Imperícia: refere-se à falta de habilidade técnica para realizar uma atividade que exige conhecimento específico.

Esses aspectos são fundamentais para identificar o grau de responsabilidade e mensurar a indenização. Além disso, a doutrina ainda classifica a culpa em grave, leve e levíssima — o que pode impactar o valor da reparação.

A Responsabilidade do Inimputável

O inimputável, por definição, é a pessoa que não possui discernimento suficiente para responder por seus atos — como uma criança ou um incapaz civilmente. Nesses casos, quem responde civilmente é o seu representante legal.

Contudo, se o representante não possuir meios para arcar com a indenização, o próprio inimputável poderá ser responsabilizado, desde que isso não o prive do mínimo necessário à sua sobrevivência. Ou seja, a indenização não terá lugar se significar a privação do indispensável à vida digna do incapaz.

Excludentes de Ilicitude: Quando Não Há Ato Ilícito

O artigo 188 do Código Civil apresenta as excludentes de ilicitude, que são situações em que, mesmo havendo dano, não há configuração de ato ilícito. São elas:

  • Legítima defesa;
  • Exercício regular de um direito (como o direito de greve ou de crítica);
  • Estado de necessidade (como a destruição de coisa alheia para evitar perigo iminente).

Nesses casos, o agente não poderá ser responsabilizado civilmente, pois agiu dentro dos limites da lei.

A Importância dos Atos Ilícitos na OAB e na Prática Jurídica

O estudo dos atos ilícitos é essencial para compreender a dinâmica da responsabilidade civil no Brasil. Esse tema não apenas fundamenta boa parte das ações judiciais envolvendo indenizações, como também tem presença marcante no exame da OAB.

Dominar os conceitos, os artigos centrais (186, 927 e 188) e os pressupostos da responsabilidade civil — objetiva e subjetiva — é um passo decisivo para garantir um bom desempenho na prova e uma sólida formação jurídica.

Além disso, o domínio desse tema é vital para a atuação profissional, especialmente para advogados que atuam em ações indenizatórias, responsabilidade médica, relações de consumo, acidentes de trânsito, entre outras áreas.


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