O Direito das Sucessões é um dos temas mais relevantes na preparação para a segunda fase da OAB em Direito Civil. Após compreender os fundamentos da sucessão legítima, testamentária e os aspectos do testamento, é hora de aprofundar dois procedimentos essenciais na transmissão do patrimônio do falecido: o inventário e a partilha.
Neste artigo, vamos explorar o que é o inventário judicial e extrajudicial, o papel do inventariante, as modalidades de partilha, as figuras do herdeiro e do legatário, além das recentes mudanças introduzidas pela Resolução CNJ nº 571/2024. Acompanhe os tópicos a seguir.
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O que é o inventário
Em primeiro lugar, o inventário é o procedimento jurídico que tem como finalidade identificar, avaliar e organizar os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido (de cujus), com o objetivo de possibilitar sua posterior divisão entre os sucessores. Além disso, a base legal para esse procedimento encontra-se tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil (CPC), especialmente entre os artigos 610 e 667.
Inventário judicial
O inventário judicial se torna obrigatório sempre que existe testamento, herdeiros menores ou incapazes, ou quando os herdeiros não entram em acordo sobre a divisão dos bens. Conforme o artigo 611 do CPC, a parte interessada deve iniciar o processo em até dois meses após o falecimento e concluí-lo em até doze meses. O juiz pode prorrogar esses prazos, desde que haja justificativa adequada.
Além disso, quem não abre o inventário dentro do prazo de 60 dias precisa pagar multa de 10% sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme determina a legislação tributária estadual.
O papel do inventariante
Após a abertura do inventário, o juiz nomeia o inventariante, que será responsável pela administração dos bens durante o processo. Essa pessoa pode ser um herdeiro, o cônjuge sobrevivente ou outra figura indicada judicialmente.
Entre suas atribuições estão a representação do espólio, o pagamento de dívidas, a prestação de contas e a preservação do patrimônio até a conclusão da partilha. Caso o inventariante não cumpra suas funções de forma adequada, poderá ser removido judicialmente. Além disso, ele deverá assinar um termo de compromisso, assumindo formalmente suas responsabilidades.
Modalidades de inventário
Além do inventário judicial, há outras formas simplificadas previstas na legislação. A seguir, apresentamos as principais.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial ocorre quando todos os herdeiros são maiores, capazes, estão de acordo e não há testamento. Nessa situação, os herdeiros realizam o procedimento diretamente em cartório, por meio de escritura pública. Por ser mais rápido e menos oneroso, muitos têm optado por essa modalidade desde sua introdução.
Recentemente, uma mudança significativa trouxe inovação ao tema. Com a publicação da Resolução CNJ nº 571/2024, os herdeiros passaram a poder realizar inventários extrajudiciais mesmo quando há menores ou incapazes, desde que atendam a certos requisitos. Nesses casos, o cartório deve notificar o Ministério Público, que analisará a partilha. Se considerar a divisão justa, o MP valida o procedimento; caso contrário, encaminha o caso ao Judiciário para reavaliação.
Arrolamento
O arrolamento é uma modalidade simplificada do inventário judicial. Ele se aplica quando há consenso entre os herdeiros e todos são maiores e capazes. Por ser mais célere e menos burocrático, o arrolamento também é uma alternativa viável em determinadas circunstâncias.
Inventário negativo
O inventário negativo é utilizado para declarar oficialmente que o falecido não deixou bens a serem partilhados. Essa medida é útil para fins fiscais, ou ainda quando se deseja comprovar judicialmente a inexistência de patrimônio, evitando eventuais disputas.
O que é a partilha
A partilha encerra o processo de inventário. Nessa etapa, os responsáveis formalizam a transferência dos bens do falecido para os herdeiros e legatários, seguindo as regras legais ou a vontade expressa no testamento.
Os herdeiros podem realizar a partilha de forma amigável, quando todos concordam, ou recorrer ao processo judicial, se houver divergências. Em ambos os casos, devem observar os critérios legais para garantir a validade do procedimento.
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Herdeiros, legatários e a legítima
Para compreender a partilha, é essencial distinguir os herdeiros dos legatários, bem como compreender o conceito de legítima.
Herdeiros
Os herdeiros dividem-se em necessários e facultativos. Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e o cônjuge. Esses possuem direito à legítima, que corresponde à metade do patrimônio do falecido. A outra metade pode ser livremente disposta por testamento.
Além disso, os herdeiros podem ser legítimos, quando chamados pela ordem de vocação hereditária, ou testamentários, quando indicados expressamente pelo testador.
Legatários
Os legatários, por sua vez, são pessoas que recebem bens ou valores específicos, conforme o que estiver disposto no testamento. Eles não participam da divisão do patrimônio como um todo, mas apenas em relação ao bem determinado.
Em regra, os legatários não respondem pelas dívidas do espólio. No entanto, há exceções. O legatário deve se manifestar sobre as dívidas do espólio nos seguintes casos:
- toda a herança estiver composta apenas por legados;
- ou se o reconhecimento das dívidas reduzir os valores dos legados.
Conclusão
O inventário e a partilha representam etapas fundamentais no Direito das Sucessões, com grande potencial de incidência nas provas da OAB. Conhecer as modalidades existentes, os prazos, as funções do inventariante e as distinções entre herdeiros e legatários é essencial para compreender o funcionamento da sucessão patrimonial.
Além disso, é importante manter-se atualizado com mudanças legislativas e normativas, como a Resolução CNJ nº 571/2024, que trouxe avanços significativos para a desburocratização dos inventários extrajudiciais.
Com estudo, prática e atenção aos detalhes, você estará mais preparado para enfrentar questões que envolvem inventário e partilha com segurança e clareza. Boa preparação!