Nova Lei de Migração: Entenda os pontos fundamentais | OAB

Andressa Federizzi
Andressa Federizzi
5 minutos de leitura

Em novembro de 2017 entrou em vigor a Lei de Migração. E eu quero saber se você está preparado para responder algumas perguntas sobre ela na OAB?

Neste artigo, estão reunidas algumas informações destaques sobre a Lei.

Bem, sugiro que faça a leitura completa e atenta da Lei de Migração para que seu conhecimento seja aprofundado.

E depois utilize este resumo para revisar o tema pré-prova.

“Por que este assunto merece minha atenção?”

Porque pode ser tema de questões em Direito Internacional e Direitos Humanos.

Já que na Lei 13.445/17 o migrante é entendido como tema de Direitos Humanos e não de segurança nacional, como apresentava o Estatuto do Estrangeiro – Lei 6.815/1980.

Então, vamos aos pontos principais desta lei.

O que trata a Lei de Migração?

A lei de migração apresenta a concessão de direitos ao migrante e visa facilitar a regularização dele no país. Desse modo, a lei 13.445/17 revoga o Estatuto do Estrangeiro.

Já no artigo 1º, parágrafo 1º, há a descrição das pessoas desta lei. São, portanto:

II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil; 

III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior; 

IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho; 

V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional; 

VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro. 

Nota-se, em comparação com o Estatuto do Estrangeiro, que a terminologia é diferente. Usa-se migrante e não mais estrangeiro.

Outra diferença é que o texto do Estatuto focava mais nas vedações aos estrangeiros do que os direitos.

Além disso, incluiu-se o emigrante, ou seja, o brasileiro que deixa o país, e não mais somente quem entra em território brasileiro.

A lei de migração propõe-se a regulamentar a entrada e saída do estrangeiro, bem como estabeleceu a acolhida humanitária.

Princípios, diretrizes e garantias na lei de migração

No artigo 3º da lei, estão previstos os 22 princípios e diretrizes. Alguns que, inclusive, não estavam presentes no estatuto do estrangeiro.

Vale ressaltar os seguintes incisos:

I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

III – não criminalização da migração;

IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V – promoção de entrada regular e de regularização documental;

VIII – garantia do direito à reunião familiar;

IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

E no art. 4º da mesma lei trata-se das garantias e direitos, conforme prevê:

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]

Situação documental do migrante: vistos

O visto é o documento que permite a entrada legal do migrante no Brasil.

De acordo com o art. 7º da lei 13.445/2017:

O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

Salvo situação de impedimento ao solicitante, poderão ser concedidos os vistos de visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia.

O visto não é autorizado quando o solicitante já tenha sido expulso do Brasil, seja condenado ou esteja respondendo a processo, tenha o nome incluído na lista de restrições de ordem judicial.

Bem como, se apresentar documentação falsa e entre outros, conforme prevê o art. 45º da lei 13.445/17.

Visto de visita

Este poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência.

Como por exemplo: turismo, negócios, trânsito, atividades artísticas e desportivas.

No entanto, o visto de visita não permite que o migrante exerça atividade remunerada, porém permite que o migrante receba diária, pró-labore, premiações, ajuda de custo e dentre outros.

Visto temporário

Será concedido para o imigrante que queira estabelecer residência no Brasil por tempo determinado.

Como por exemplo: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, tratamento de saúde, acolhida humanitária, estudo, trabalho, dentre outros, conforme art. 14.

Para vínculo empregatício, é necessário comprovar ensino superior compatível com a função que exercerá.

Acolhida Humanitária com visto temporário

No parágrafo 3º do Artigo 14 estabelece-se que:

O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.

Como aconteceu com os haitianos há alguns anos. Buscaram melhores oportunidades e melhor qualidade de vida no Brasil, frente ao desastre ambiental ocorrido no país de origem.

Vistos oficial, diplomático e de cortesia

Os vistos oficial e diplomático poderão ser transformados em autorização de residência e poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que estejam no Brasil em missão oficial (transitória ou permanentemente).

Estes vistos poderão ser estendidos aos dependentes.

Proteção do apátrida

Aplica-se ao apátrida todos os direitos atribuídos ao migrante conforme o artigo 4º da Lei de Migração.

O apátrida poderá solicitar naturalização brasileira. Porém, pode permanecer no Brasil com um visto de autorização de residência, mesmo que não opte pela nacionalidade brasileira.

Nacionalidade e perda da nacionalidade brasileira

O artigo 75 da Lei de Migração apresenta as situações em que o migrante pode perder a nacionalidade brasileira.

Art. 75 O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Nesta última parte, vamos relembrar o artigo 12 da Constituição Federal que trata da nacionalidade e naturalização.

Brasileiros natos e naturalizados

É possível ter nacionalidade brasileira de forma originária ou derivada. No Brasil, adota-se os critérios jus solis (nascido no país) ou jus sanguinis (descendente do país) para nacionalidade originária.

De acordo com o artigo 12 da Constituição Federal, são brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   

 II – naturalizados:

a)    os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 

 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Atenção para esta informação: não é autorizada a extradição de brasileiro nato. Portanto, muita atenção à interpretação dos casos apresentados nas questões.

Muito bem!

Se você acompanhou este artigo, pôde rever alguns pontos fundamentais para o entendimento da lei de migração e ser capaz de responder algumas questões no Exame da Ordem.

Se ainda tem dúvidas, confira esta aula completa sobre a lei.

Agora é sua vez. Pratique este conteúdo resolvendo questões.

Bons estudos e até mais.


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