Direito Administrativo para Concursos: Noções Gerais

Andressa Federizzi
Andressa Federizzi
5 minutos de leitura

Olá concurseiro!

Como está sua maratona rumo à aprovação na tão sonhada vaga? Espero que indo muito bem.

Para te ajudar nessa etapa de preparação, buscamos trazer neste blog algumas dicas e conteúdos complementares.

Hoje, o conteúdo que vamos compartilhar é sobre Direito Administrativo. Disciplina importante e comumente cobrada em Concursos por tratar da regulamentação da função administrativa desempenhada pelo Estado.

Nós aqui da Kultivi torcemos por sua aprovação, por isso reunimos neste artigo as noções gerais e conceitos importantes do Direito Administrativo para Concursos.

Sugiro que você use este resumo também no momento de revisão. Afinal são várias disciplinas para relembrar.

Vamos lá?

Bons estudos!

Conceitos do Direito Administrativo

O Direito Administrativo pode ser conceituado como:

O conjunto de normas e princípios de direito público que regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir, buscando a realização dos direitos fundamentais, a organização e o funcionamento das estruturas necessárias para a concretização das finalidades do Estado.

Estado pode ser definido como: Pessoa jurídica de Direito Público ou forma de organização política, constituído por 3 elementos: o Governo, o povo e território.

É estabelecido no Brasil Estado de Direito, ou seja, o Estado cria as leis, mas também se submete a elas.

De acordo com o art. 2º da Constituição: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Cada um destes poderes exerce funções típicas e atípicas.

Atípicas quando são funções correlatas às funções desempenhadas pelos outros poderes.

A tripartição entre os poderes não respeita o critério da exclusividade, mas sim da preponderância.

Conceito de Administração Pública

O conceito de Administração Pública pode ser definido pelos critérios subjetivo/formal/orgânico e objetivo/material/funcional.

A partir do Critério Subjetivo, são parte da Administração Pública, agentes, entidades e órgãos. Ou seja, aqueles que fazem atuar o Poder Executivo.

Vale ressaltar que é a lei que estabelece quem faz parte da administração pública.

São exemplos de Administração Pública indireta: Autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedade de economia mista.

No entanto, com base no Critério Objetivo, a administração pública realiza atividades administrativas.

Deste modo, presta serviços públicos, desempenha atividades de fomento, intervenção, fiscalização de atividades privadas e atividades de interesse da coletividade.

Com base nos tópicos acima, analise a questão abaixo e observe os termos usados nas provas de concursos.

Atentou-se aos detalhes de cada alternativa? É importante que você leia com muita atenção, pois uma estruturação de frase diferente pode confundir.

Muito bem, entendidos os conceitos, vamos partir para os princípios do Direito Administrativo. Tópico também recorrente nas provas de concursos.

Princípios do Direito Administrativo

– Supremacia do Interesse público sobre o privado: O interesse coletivo deve ser colocado acima do interesse individual.

– Indisponibilidade do Interesse Público: o administrador não poderá agir senão para garantir o interesse público.

Princípios expressos na Constituição

O caput do art. 37 da Constituição Federal elenca os cinco princípios básicos da Administração Pública.

– Legalidade: A Administração Pública somente poderá agir ou deixar de agir de acordo com aquilo que a lei determina.

– Impessoalidade: Os administradores devem dispensar tratamento igual aos administrados que se encontrem em situação jurídica idêntica, sem discriminação.

– Moralidade: O administrador público deve manter os preceitos éticos em sua conduta. O administrador que atenta contra à moralidade está sujeito às sanções da Lei da Improbidade (8.429/92).

– Publicidade: A Administração Pública possui o dever de se comportar de forma transparente.

– Eficiência: O administrador público deve buscar os meios adequados para garantir a agilidade, economia e qualidade da máquina administrativa.

Outros Princípios do Direito Administrativo

– Autotutela: A administração pode exercer controle sobre seus atos. Revogar ou anular quando necessário.

– Continuidade dos Serviços Públicos: O serviço público deve ser prestado de forma ininterrupta.

– Razoabilidade: O Estado deve buscar meios razoáveis para chegar ao fim planejado. O administrador deverá utilizar de “critérios aceitáveis do ponto de vista racional” como nos apresenta Celso Antônio.

– Proporcionalidade: A atuação estatal não pode ir além do necessário para atingir sua finalidade.

-Contraditório e da ampla defesa: Dar ciência à parte sobre a existência de um processo e dos atos praticados no mesmo. E garantir à parte a possibilidade de oferecimento da sua defesa sem quaisquer restrições.

– Segurança Pública: O administrado não poderá ficar a mercê da vontade do Poder Público eternamente.

Os Princípios já foram tema de muitas provas. Observe na questão abaixo como este tópico pode ser abordado.

Agora revise outros conceitos importantes como a função, organização, poderes e sistemas administrativos. Estes temas também são recorrentes nas provas e importantes para seu bom desempenho em Direito Administrativo nos Concursos.

Função do Direito Administrativo

O Direito Administrativo em sentido amplo contempla a função administrativa e política.

A função administrativa é concreta, pois o poder executivo executa as leis. Não inova na ordem jurídica, porque executa em estrito cumprimento da lei.

O poder executivo é parcial, visto que a Administração Pública é parte nas relações. E a função administrativa é subordinada ao controle jurisdicional.

Art. 5º XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Poderes da Administração

São as prerrogativas outorgadas pela lei aos agentes do Estado para que estes possam desenvolver suas funções e atingir os fins propostos em benefícios da coletividade.

  • Poder regulamentar (normativo): possibilidade de editar atos gerais para complementar leis.
  • Poder disciplinar: possibilidade de punir internamente os agentes públicos que praticarem infrações funcionais.
  • Poder hierárquico: possibilidade de delegar e avocar atribuições. Delegar quando não forem atribuições privativas e avocar atribuições não exclusivas do órgão subordinado.
  • Poder de polícia: limitar certas liberdades individuais para ajustá-las aos interesses da coletividade. A limitação do exercício dos direitos individuais pelo poder de polícia deve estar prevista em lei.

Sistemas administrativos ou sistema de controles administrativos

Sistema Inglês ou Unidade de Jurisdição: É o sistema adotado no Brasil, visto que a justiça é inafastável. Portanto, um mesmo ato pode ser revisto pelo Poder Judiciário/ jurisdição comum.

Sistema Francês ou Contencioso Administrativo: Há um tribunal administrativo que julga os atos e não há possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário/jurisdição comum.

Organização da Administração Pública

O Estado pode prestar suas atividades através das pessoas jurídicas de direito público da administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Somente têm existência quando vinculados à pessoa jurídica de direito público interno.

Os órgãos públicos são classificados em: independentes, autônomos, superiores e subalternos.

O Estado pode descolar a realização das suas atividades para entes da administração indireta ou para os particulares prestadores de serviços públicos.

De acordo com o Decreto Lei 200/67, em seu art. 4º. II, a administração pública indireta é formada pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

E então, relembrou tudo?

Após este resumão das noções gerais do Direito Administrativo, pratique resolvendo questões.

São práticas como esta que te trarão boa pontuação na prova.

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Bons estudos!


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