A Teoria Geral dos Contratos é um dos temas centrais no Direito Civil, especialmente no contexto da preparação para a OAB. Afinal, quem nunca se envolveu em um contrato — seja de compra, aluguel, prestação de serviços ou até mesmo um contrato verbal? Por isso, compreender sua estrutura, fundamentos e implicações é essencial para qualquer futuro advogado.
Neste artigo, vamos explicar o conceito de contrato, seus elementos essenciais, os principais princípios que regem essa relação jurídica e como se dá a formação contratual segundo o Código Civil brasileiro.
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O que é um contrato?
Em primeiro lugar, é preciso entender o conceito. O contrato é uma espécie de negócio jurídico bilateral ou plurilateral que tem como finalidade a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres de natureza patrimonial. Isso significa que um contrato só existe quando há pelo menos duas partes envolvidas, com interesses que, embora distintos, se harmonizam em busca de um objetivo comum.
Ou seja, não se pode fazer um contrato “com si mesmo” – essa relação exige alteridade. Como bem explica a doutrinadora Maria Helena Diniz, o contrato apresenta dois elementos fundamentais:
- Elemento estrutural: a presença de duas ou mais vontades distintas (alteridade).
- Elemento funcional: a harmonização de interesses contrapostos de forma consensual.
Dessa forma, o contrato nasce do encontro de vontades e serve para garantir previsibilidade, segurança e justiça nas relações jurídicas entre particulares.
Princípios Contratuais: As Regras que Regem os Contratos
A seguir, veremos os princípios que norteiam os contratos. Eles são a base interpretativa e estruturante de todas as relações contratuais válidas.
1. Autonomia da vontade
Trata-se da liberdade que as partes têm de decidir se querem contratar, com quem contratar e nos termos que desejarem. Contudo, essa autonomia não é absoluta – ela encontra limites na lei, na moral, nos bons costumes e na ordem pública.
2. Supremacia da ordem pública
Apesar da liberdade contratual, as partes não podem contrariar normas imperativas ou violar direitos coletivos. Por exemplo, um contrato que infringe normas trabalhistas é considerado nulo, mesmo que tenha sido aceito por ambas as partes.
3. Consensualismo
Este princípio determina que o simples acordo de vontades já é suficiente para a formação do contrato, salvo nos casos em que a lei exige forma especial (como escritura pública). Por isso, contratos verbais ou informais podem ser plenamente válidos, dependendo do contexto.
4. Relatividade dos efeitos contratuais
O contrato só produz efeitos entre as partes contratantes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, exceto nas hipóteses legais, como a estipulação em favor de terceiro.
5. Obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda)
De acordo com esse princípio, os contratos devem ser cumpridos como foram acordados. Ele garante a segurança jurídica nas relações contratuais. Entretanto, essa regra pode ser relativizada em casos de desequilíbrio excessivo.
6. Revisão contratual (onerosidade excessiva)
Quando uma cláusula contratual impõe ônus desproporcional e imprevisto a uma das partes, é possível pedir sua revisão judicial. Sendo assim, busca-se restaurar o equilíbrio contratual, especialmente em relações de consumo ou em tempos de crise.
7. Boa-fé objetiva
Esse princípio exige honestidade, lealdade e cooperação entre as partes, desde a formação até o cumprimento do contrato. Em outras palavras, não basta apenas seguir as cláusulas: é necessário agir com ética e respeito mútuo.
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Formação dos Contratos: Etapas e Regras do Código Civil
Depois de compreendidos os princípios, é hora de entender como um contrato se forma na prática. A formação contratual se dá por meio do encontro de vontades: uma parte propõe, a outra aceita.
1. Proposta (oferta)
A proposta é o ponto de partida. Ela pode ser chamada também de policitação ou oblação. Precisa ser séria, clara e direcionada, permitindo que a outra parte avalie se deseja aceitar ou não.
De acordo com o art. 427 do Código Civil, a proposta vincula o proponente quando feita de forma objetiva, a menos que se enquadre nas exceções do art. 428, como:
- Falta de resposta imediata à proposta feita sem prazo.
- Decurso de tempo razoável sem retorno.
- Retratação antes do recebimento da aceitação.
2. Aceitação
A aceitação é a manifestação de concordância com os termos da proposta. Para que haja contrato, a aceitação deve ser pura e simples. Caso contrário, surgirá uma contra-proposta, iniciando nova rodada de negociações.
Ela pode ocorrer de duas formas:
- Expressa: escrita ou verbal.
- Tácita: quando se deduz da conduta das partes.
3. Contratos entre presentes e ausentes
A conclusão do contrato pode variar conforme a presença física ou não das partes:
- Entre presentes: o contrato se forma no momento da aceitação.
- Entre ausentes: aplica-se a teoria da recepção (art. 434), segundo a qual o contrato se aperfeiçoa quando a aceitação chega ao conhecimento do proponente.
Considerações finais
Como vimos ao longo deste artigo, a Teoria Geral dos Contratos é uma base indispensável para o estudo do Direito Civil e um dos temas mais cobrados nos exames da OAB. Por isso, dominar seus conceitos, princípios e regras de formação não apenas ajuda na prova, como também prepara o estudante para a prática da advocacia.
Em síntese, contratos representam muito mais do que simples papéis assinados — são instrumentos que garantem confiança, equilíbrio e segurança jurídica nas relações sociais e econômicas