Objetivos
- Compreender o conceito de título de crédito próprio, que reúne os três requisitos essenciais (cartularidade, literalidade, autonomia).
- Identificar os quatro títulos de crédito próprios: nota promissória (promessa de pagamento) e letra de câmbio/duplicata/cheque (ordens de pagamento).
- Reconhecer os títulos de crédito impróprios (cambiariformes), que não reúnem todas as características essenciais, com seus exemplos práticos e legislações específicas.
Conceitos-Chave
- Título de crédito: documento representativo de obrigação pecuniária (nunca obrigação de fazer/não fazer/entregar coisa).
- Títulos próprios: reúnem os três requisitos essenciais (cartularidade, literalidade, autonomia), revestidos de força executiva, criando relação típica credor/devedor.
- Nota promissória (Decreto 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra): promessa de pagamento (sacador/devedor e tomador/credor); vencível à vista se não houver data prevista.
- Letra de câmbio, duplicata, cheque: ordens de pagamento (sacador, sacado, tomador).
- Títulos impróprios (cambiariformes): não reúnem todas as características essenciais dos títulos próprios, mas ainda são títulos de crédito.
- Conhecimento de depósito e warrant (Decreto 1.102/1903): emitidos conjuntamente por armazéns gerais; conhecimento de depósito incorpora a propriedade sobre a mercadoria armazenada; warrant se refere ao crédito/valor sobre essa mercadoria.
- Conhecimento de frete/transporte (Decreto 19.473/1930): emitido por transportadoras, prova o recebimento e a obrigação de entrega da mercadoria.
- Letra imobiliária (Lei 4.380/64): promessa de pagamento emitida por sociedade de crédito imobiliário, para captação de recursos ao financiamento imobiliário.
- Cédula hipotecária (Decreto-Lei 70/1966): representa crédito hipotecário, emitida pelo credor hipotecário.
- Cédula de crédito imobiliário (Lei 10.931/2004): representa crédito imobiliário, emitida pelo credor originário do financiamento.
- Cédula de crédito rural (Decreto-Lei 167/67), industrial (Decreto-Lei 413/69), à exportação (Lei 6.313/75) e comercial (Lei 6.840/1980): promessas de pagamento vinculadas a financiamentos setoriais específicos concedidos por instituições financeiras.
- CDB (Certificado de Depósito Bancário, Lei 4.728/65): emitido pelo banco em favor de quem deposita, promessa de pagamento do valor com juros.
- CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários, Lei 9.514/97): emissão exclusiva de companhia securitizadora, lastreado em créditos imobiliários.
Resumo
O título de crédito é um documento representativo de uma obrigação exclusivamente pecuniária, classificado em próprio ou impróprio conforme reúna ou não os três requisitos essenciais: cartularidade (representação por documento/cártula), autonomia (obrigação desvinculada do negócio jurídico originário, com os subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais) e literalidade (vale o que está escrito no título). Os títulos próprios criam uma relação cambial típica entre credor e devedor, revestida de força executiva.
São exemplos de títulos próprios a nota promissória (regida pela Lei Uniforme de Genebra), que representa uma promessa de pagamento com apenas duas figuras — sacador/devedor e tomador/credor —, vencível à vista se não houver data prevista; e a letra de câmbio, a duplicata e o cheque, que representam ordens de pagamento, com três figuras — sacador, sacado e tomador.
Já os títulos impróprios (também chamados cambiariformes) são aqueles em que falta uma ou mais características essenciais dos títulos próprios, embora ainda sejam considerados títulos de crédito. A aula apresenta diversos exemplos: o conhecimento de depósito e o warrant (Decreto 1.102/1903), emitidos conjuntamente por armazéns gerais, representando respectivamente a propriedade e o crédito sobre mercadorias armazenadas; o conhecimento de frete/transporte (Decreto 19.473/1930), que prova o recebimento e a obrigação de entrega de mercadorias por transportadoras; a letra imobiliária (Lei 4.380/64) e a cédula hipotecária (Decreto-Lei 70/1966), vinculadas ao financiamento imobiliário; a cédula de crédito imobiliário (Lei 10.931/2004); as cédulas de crédito rural (Decreto-Lei 167/67), industrial (Decreto-Lei 413/69), à exportação (Lei 6.313/75) e comercial (Lei 6.840/1980), todas promessas de pagamento vinculadas a financiamentos setoriais específicos; o Certificado de Depósito Bancário (CDB, Lei 4.728/65), uma promessa de pagamento emitida pelo banco em favor do depositante, com juros; e o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI, Lei 9.514/97), emitido por companhias securitizadoras e lastreado em créditos imobiliários.
Pontos para Revisar
- A distinção entre título de crédito próprio (reúne cartularidade, literalidade e autonomia) e impróprio (falta uma ou mais dessas características).
- Os quatro títulos próprios: nota promissória (promessa) e letra de câmbio/duplicata/cheque (ordens de pagamento).
- Os exemplos de títulos impróprios e suas respectivas legislações: conhecimento de depósito/warrant, conhecimento de frete, letra imobiliária, cédula hipotecária, cédulas de crédito (imobiliário, rural, industrial, exportação, comercial), CDB e CRI.
- A distinção entre conhecimento de depósito (propriedade da mercadoria) e warrant (crédito/valor sobre a mercadoria), emitidos conjuntamente.
- A finalidade específica de cada cédula de crédito conforme o setor econômico financiado (rural, industrial, exportação, comercial).
Você Sabia? — Indo Além da Aula
Os títulos impróprios vinculados a financiamentos setoriais (rural, industrial, comercial, exportação), tratados nesta aula, refletem uma política histórica de fomento a setores estratégicos da economia brasileira, com legislações específicas criadas ao longo de diferentes décadas para facilitar o acesso ao crédito por produtores e empresários de cada área.
O conhecimento de depósito e o warrant, emitidos conjuntamente por armazéns gerais, são instrumentos que também existem, com nomenclaturas semelhantes, em sistemas jurídicos de outros países que possuem forte tradição de armazenagem agrícola, permitindo que produtores obtenham crédito usando suas mercadorias estocadas como garantia, sem precisar vendê-las imediatamente.
O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), instrumento de securitização de créditos imobiliários, é um exemplo de como o mercado de capitais brasileiro incorporou técnicas financeiras internacionais de "securitização" (transformação de créditos futuros em títulos negociáveis), amplamente utilizadas em mercados financeiros mais desenvolvidos como forma de captação de recursos para o setor imobiliário.







