Objetivos
- Compreender do que se compõe a jornada de trabalho (tempo efetivamente trabalhado e tempo à disposição do empregador) e como a Reforma Trabalhista alterou esse conceito.
- Identificar as duas hipóteses trazidas pelo novo §2º do artigo 4º da CLT em que a permanência no local de trabalho não é considerada tempo à disposição do empregador (proteção pessoal e atividades particulares).
- Reconhecer o fim da jornada "in itinere" (revogação do §3º e alteração do §2º do art. 58, CLT) e a regra sobre o tempo de troca de uniforme.
Conceitos-Chave
- Jornada de trabalho: composta pelo tempo efetivamente trabalhado e pelo tempo à disposição do empregador.
- Tempo à disposição do empregador: período em que o empregado aguarda ou executa ordens, sem poder dispor livremente do próprio tempo, ainda que não esteja desempenhando plenamente suas atribuições (ex.: tempo de deslocamento em viagem a serviço).
- Novo §2º do art. 4º, CLT: determina que nem todo tempo em que o empregado permanece no local de trabalho será considerado tempo à disposição do empregador.
- Primeira hipótese de exclusão — proteção pessoal: quando o empregado permanece no local por escolha própria, buscando proteção contra insegurança das vias públicas ou más condições climáticas.
- Segunda hipótese de exclusão — atividades particulares: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social (inclusive virtuais) e higiene pessoal.
- Jornada "in itinere" (antiga redação dos §§2º e 3º do art. 58, CLT): tempo de deslocamento entre casa e trabalho, computado como tempo à disposição quando o transporte era fornecido pelo empregador e o local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
- Revogação da jornada "in itinere": o §3º do art. 58 foi revogado e o §2º alterado para excluir esse cômputo, além de determinar que a jornada só começa a contar quando o empregado ocupa seu posto efetivo de trabalho (superando também a Súmula 429 do TST sobre deslocamento portaria-posto de trabalho).
- Regra da troca de uniforme: se a troca for obrigatória na empresa (por exigência do empregador), o tempo de troca é computado como tempo à disposição; se o empregado pudesse trocar-se em casa e opta por trocar-se na empresa, esse tempo não é computado.
Resumo
A jornada de trabalho do empregado celetista se compõe tanto pelo tempo efetivamente trabalhado quanto pelo tempo à disposição do empregador — este último entendido como o período em que o trabalhador aguarda ou executa ordens, sem poder dispor livremente do próprio tempo, mesmo sem estar desempenhando plenamente suas atribuições (como no deslocamento em viagem a serviço). A Reforma Trabalhista alterou esse conceito ao inserir o §2º no artigo 4º da CLT, esclarecendo que a mera permanência do empregado no local de trabalho não implica, automaticamente, que aquele tempo seja considerado à disposição do empregador. Duas hipóteses específicas passam a ser expressamente excluídas: quando o empregado permanece no local por escolha própria buscando proteção pessoal (contra insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas), e quando permanece para exercer atividades particulares — como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social (inclusive redes sociais) ou higiene pessoal.
A Reforma também tratou especificamente da jornada "in itinere": antes, o tempo de deslocamento entre casa e trabalho era computado como tempo à disposição quando o transporte fosse fornecido pelo empregador e o local de difícil acesso ou não servido por transporte público (previsão do §2º do art. 58, CLT, complementada pela Súmula 429 do TST quanto ao deslocamento entre a portaria e o posto efetivo de trabalho). Com a reforma, o §3º do artigo 58 foi revogado e o §2º alterado para eliminar esse cômputo, estabelecendo que a jornada só começa a ser contada quando o empregado efetivamente ocupa seu posto de trabalho — extinguindo também, na prática, o entendimento da Súmula 429.
Por fim, quanto à troca de uniforme, a regra estabelecida é que, se a troca for obrigatória na empresa (por determinação do empregador, para que o uniforme não saia das dependências, por exemplo), esse tempo é computado como tempo à disposição do empregador, devendo o ponto ser batido antes da troca; já se o empregado pudesse trocar-se em casa e simplesmente optasse por trocar-se na empresa por conveniência própria, esse tempo não é computado, devendo o ponto ser batido após a troca.
Pontos para Revisar
- A composição da jornada de trabalho: tempo efetivamente trabalhado + tempo à disposição do empregador.
- As duas hipóteses do novo §2º do art. 4º da CLT que excluem a permanência no local de trabalho do cômputo da jornada: proteção pessoal e atividades particulares.
- A distinção entre as duas submodalidades de "proteção pessoal" (insegurança das vias públicas e más condições climáticas) e os exemplos de "atividades particulares" citados pela lei.
- A revogação da jornada "in itinere" (fim do §3º do art. 58, alteração do §2º) e a superação da Súmula 429 do TST.
- A regra distintiva sobre troca de uniforme: obrigatória na empresa (conta como tempo à disposição) versus opcional (não conta).
Você Sabia? — Indo Além da Aula
A distinção entre "tempo efetivamente trabalhado" e "tempo à disposição do empregador", central nesta aula, é uma discussão presente também no direito comparado, especialmente em debates europeus sobre o chamado "tempo de prontidão" (on-call time), em que cortes de diferentes países já decidiram, em contextos diversos, se períodos de espera remunerada devem ou não ser contabilizados como jornada efetiva de trabalho.
A revogação da jornada "in itinere" reflete uma tendência já observada em outras reformas trabalhistas ao redor do mundo, que buscam reduzir os custos de deslocamento assumidos pelo empregador em favor de maior previsibilidade sobre a folha de pagamento, tema que gera debate constante entre defesa da produtividade empresarial e proteção ao trabalhador.
A regra da troca de uniforme, aparentemente um detalhe pequeno, ilustra como a legislação trabalhista frequentemente precisa regular situações extremamente específicas do cotidiano das relações de emprego — fenômeno também observado em disputas judiciais de outros países sobre o tempo gasto com equipamentos de proteção individual (EPIs) em atividades industriais.







