Objetivos
- Compreender que o teletrabalho já era juridicamente regulado pelo artigo 6º e seu parágrafo único da CLT (Lei 12.551/2011), antes mesmo da inserção dos artigos 75-A a 75-E pela Reforma Trabalhista.
- Identificar as principais disposições dos artigos 75-A a 75-E da CLT: definição de teletrabalho, contrato escrito, responsabilidade por equipamentos e infraestrutura, e instrução sobre saúde e segurança do trabalho.
- Reconhecer a controvérsia sobre a exclusão do controle de jornada no teletrabalho (art. 62, III, CLT) e as críticas apontadas quanto à burocratização da relação e ao isolamento social do trabalhador.
Conceitos-Chave
- Artigo 6º da CLT (Lei 12.551/2011): já estabelecia que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou à distância, desde que presentes os requisitos da relação de emprego (parágrafo único: meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equivalem, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais diretos).
- Artigos 75-A a 75-E da CLT (Lei 13.467/2017): introduziram regulamentação específica do teletrabalho, com inspiração no artigo 165 do código português, mas com imprecisões técnicas apontadas pela aula.
- Definição legal de teletrabalho (art. 75-B, CLT): prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo — contradição apontada pela aula, já que o teletrabalho, por definição, ocorre fora do estabelecimento.
- Contrato escrito exigido (art. 75-C, CLT): exige que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura, bem como o reembolso de despesas, conste em contrato individual escrito — criticado pela aula como retrocesso e burocratização, especialmente prejudicial a empresas de menor porte.
- Não integração à remuneração: valores relativos a equipamentos e infraestrutura fornecidos ao empregado não integram sua remuneração.
- Dever de instrução sobre saúde e segurança (art. 75-E, CLT): o empregador deve instruir os empregados, de forma expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
- Comparecimento ao estabelecimento: o comparecimento do teletrabalhador às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
- Artigo 62, III, CLT: inclui os empregados em regime de teletrabalho entre as exceções ao controle de jornada de trabalho, afastando o direito a horas extras.
- Princípio da alteridade (art. 2º, CLT): o risco da atividade econômica é do empregador, e não do empregado — princípio apontado como tensionado pela exigência de formalização contratual detalhada sobre equipamentos e infraestrutura.
- Crítica à exclusão do controle de jornada: a aula argumenta que, na prática, o teletrabalhador continua sujeito a controle (metas, escalas, ferramentas telemáticas de acompanhamento), tornando questionável a exclusão legal do direito ao controle de jornada e às horas extras.
- Impactos sociais e sindicais do teletrabalho: isolamento do trabalhador do convívio coletivo, pulverização da categoria profissional e enfraquecimento da atuação sindical, dificultando a mobilização coletiva por melhores condições de trabalho.
Resumo
Antes mesmo da Reforma Trabalhista, o teletrabalho já era juridicamente contemplado pelo artigo 6º da CLT, incluído pela Lei 12.551/2011: esse dispositivo estabelece que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou à distância, desde que presentes os requisitos da relação de emprego, e que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equivalem, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais diretos. A aula destaca, portanto, ser equivocado afirmar que havia necessidade de nova legislação para regular essa modalidade de trabalho, já que a subordinação jurídica — elemento central da relação de emprego — já estava plenamente contemplada.
Ainda assim, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT os artigos 75-A a 75-E, com inspiração declarada no artigo 165 do código português. A aula aponta uma contradição técnica no artigo 75-B: ao definir teletrabalho como prestação preponderantemente fora das dependências do empregador que, por sua natureza, "não se constitua como trabalho externo", o dispositivo cria uma tensão lógica, já que o próprio conceito de teletrabalho pressupõe atividade fora do estabelecimento. Outra novidade é a exigência, pelo artigo 75-C, de que a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura, bem como o reembolso de despesas, conste expressamente em contrato escrito — regra vista pela aula como uma burocratização desnecessária da relação contratual, que dificulta especialmente a adoção do teletrabalho por empresas de menor porte, que anteriormente já se valiam do artigo 6º sem essas exigências formais. Os valores relativos a esses equipamentos não integram a remuneração do empregado, e o empregador deve instruir os trabalhadores, de forma expressa e ostensiva, sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E).
Um dos pontos mais controversos abordados na aula é a inclusão do teletrabalho entre as hipóteses de exceção ao controle de jornada, prevista no inciso III do artigo 62 da CLT. A aula argumenta que essa exclusão desconecta a norma da realidade prática: os próprios meios telemáticos e informatizados que caracterizam o teletrabalho permitem — e frequentemente facilitam — o controle da jornada do trabalhador por meio de metas, escalas e ferramentas de acompanhamento remoto, tornando falsa a premissa de que o teletrabalhador tem total autonomia sobre seu tempo. Por essa razão, a aula defende que essa exclusão legal do controle de jornada tende a não prevalecer na prática, uma vez que o empregado pode demonstrar, tecnicamente, a existência de mecanismos efetivos de controle por parte do empregador.
Por fim, a aula tece críticas de ordem social e sindical ao modelo de teletrabalho: o isolamento do trabalhador em relação ao convívio coletivo com colegas é apontado como prejudicial à dimensão social do trabalho e da própria dignidade humana; além disso, a pulverização geográfica da categoria profissional (trabalhadores espalhados em diferentes locais, muitas vezes em suas próprias residências) tende a enfraquecer o senso de identidade coletiva e a atuação sindical, dificultando a mobilização por melhores condições de trabalho — fator que, segundo a aula, favorece o empregador na relação assimétrica típica do contrato de trabalho (estipulante versus mero aderente).
Pontos para Revisar
- A distinção entre o artigo 6º da CLT (regra geral já existente desde 2011, sem burocracia formal) e os novos artigos 75-A a 75-E (regime específico trazido pela Reforma Trabalhista, com exigências formais) — tema central da aula.
- A definição legal de teletrabalho no artigo 75-B da CLT e a contradição apontada pela aula entre essa definição e a natureza intrinsecamente externa da atividade.
- A exigência de contrato escrito para regular a responsabilidade sobre equipamentos e infraestrutura (art. 75-C, CLT), e a crítica de que isso burocratiza a relação, especialmente para pequenas empresas.
- A regra de que valores relativos a equipamentos não integram a remuneração do empregado.
- A inclusão do teletrabalho entre as exceções ao controle de jornada (art. 62, III, CLT) e a crítica de que essa exclusão desconsidera a realidade do controle efetivo por meios telemáticos.
- Os impactos sociais e sindicais do teletrabalho: isolamento do trabalhador, pulverização da categoria e enfraquecimento da atuação sindical.
- O fato de que o comparecimento ao estabelecimento do empregador, para atividades específicas, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Você Sabia? — Indo Além da Aula
A inspiração do modelo brasileiro de teletrabalho no artigo 165 do código português, mencionada na aula, reflete uma prática comum de direito comparado, em que legisladores recorrem a modelos de países com tradição jurídica semelhante para estruturar novos institutos — ainda que, como apontado na aula, essa adaptação nem sempre preserve integralmente a coerência técnica do texto original.
A discussão sobre a exclusão do controle de jornada no teletrabalho dialoga com um debate internacional mais amplo sobre o chamado "direito à desconexão", cada vez mais discutido em países europeus, que buscam equilibrar a flexibilidade do trabalho remoto com a proteção do tempo de descanso do trabalhador, justamente em razão da facilidade de monitoramento constante proporcionada pelas tecnologias digitais.
A preocupação da aula com o enfraquecimento da atuação sindical em razão da pulverização geográfica dos trabalhadores em regime remoto é also um tema estudado internacionalmente na sociologia do trabalho contemporânea, que investiga como a fragmentação física dos locais de trabalho impacta a capacidade de mobilização coletiva e de negociação sindical em diversos setores da economia digital.







