Objetivos
- Compreender as diferenças de legislação aplicável, nome empresarial e modelo societário entre limitada e S.A.
- Identificar as regras de constituição, capital social, cessão de participações societárias e aumento/redução de capital em cada modelo.
- Reconhecer as diferenças de administração, órgãos societários, deliberações, dissolução e sucessão entre limitada e S.A.
Conceitos-Chave
- Legislação: limitada regulada pelo Código Civil; S.A. regulada principalmente pela Lei 6.404/76.
- Nome empresarial: limitada admite firma ou denominação; S.A. só admite denominação.
- Modelo: limitada pode ser empresária ou não empresária; S.A. só pode ser empresária (aberta, fechada, ou de capital autorizado).
- Constituição: limitada por contrato social; S.A. por estatuto social (sociedade estatutária/institucional), admitindo acordo de acionistas.
- Capital social: limitada dividida em cotas (iguais ou não); S.A. dividida em ações (ordinárias, preferenciais, de fruição) e outros valores mobiliários (debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição).
- Cessão: na limitada, cessão a sócio é livre; a terceiro, exige ausência de oposição de 1/4 do capital; na S.A., cessão de ações é livre.
- Aumento de capital: limitada exige capital totalmente integralizado; S.A. exige apenas 3/4 integralizados.
- Redução de capital: ambas admitem redução por perdas irreparáveis ou capital excessivo.
- Administração: na limitada, regras variam conforme administrador seja sócio (eleito no contrato: 3/4 de aprovação; eleito em ato separado: mais da metade) ou não sócio (capital integralizado: 2/3; não integralizado: unanimidade); na S.A., administrador pode ser acionista ou não, mandato de 3 anos renovável, via Diretoria ou Conselho de Administração.
- Conselho de Administração: facultativo na S.A. em geral, mas obrigatório em S.A. aberta, de economia mista e de capital autorizado.
- Conselho Fiscal: facultativo na limitada; obrigatório na S.A.
- Deliberações: limitada, reunião (até 10 sócios) ou assembleia (11+ sócios, 3/4 em 1ª convocação); S.A., sempre assembleia (Geral Ordinária — AGO — ou Extraordinária — AGE).
- Dissolução: total (fim de prazo, vontade unânime) ou parcial (retirada, exclusão, morte) em ambas; na limitada, direito de retirada por qualquer razão; na S.A., retirada só em caso de alteração do objeto social, redução de dividendos obrigatórios ou transformação.
- Sucessão: na limitada, depende do contrato social (herdeiros ingressam ou não); na S.A., substituição automática dos herdeiros como acionistas.
Resumo
A sociedade limitada e a sociedade anônima (S.A.) são os dois modelos societários mais cobrados em concursos, apresentando diversas diferenças estruturais. Quanto à legislação, a limitada é regulada pelo Código Civil, enquanto a S.A. é regulada principalmente pela Lei 6.404/76. Quanto ao nome empresarial, a limitada admite firma ou denominação, enquanto a S.A. só admite denominação. A limitada pode ser empresária ou não empresária, enquanto a S.A. é sempre empresária, podendo ser aberta (negocia ações em bolsa/balcão, sob fiscalização da CVM), fechada (ações restritas a determinado grupo) ou de capital autorizado (previsão estatutária de aumento futuro de capital até certo limite). A limitada se constitui por contrato social; a S.A., por estatuto social, admitindo ainda o acordo de acionistas.
Quanto ao capital social, na limitada ele se divide em cotas (iguais ou não); na S.A., em ações (ordinárias, preferenciais ou de fruição) e outros valores mobiliários, como debêntures e bônus de subscrição. A cessão de cotas a sócio é livre na limitada, mas a cessão a terceiro pode ser impedida por oposição de 1/4 do capital; na S.A., a cessão de ações é sempre livre. Para aumentar o capital, a limitada exige integralização total, enquanto a S.A. exige apenas 3/4 integralizados; a redução, em ambas, é admitida em caso de perdas irreparáveis ou capital excessivo para a atividade.
Na administração, a limitada tem regras específicas conforme o administrador seja sócio (eleito no contrato social, exigindo 3/4 de aprovação, ou em ato separado, exigindo mais da metade) ou não sócio (exigindo 2/3 de aprovação se o capital estiver integralizado, ou unanimidade se não estiver); já na S.A., o administrador pode ser acionista ou não, com mandato de 3 anos renovável, exercido pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração (facultativo, salvo em S.A. aberta, de economia mista ou de capital autorizado, quando é obrigatório). O Conselho Fiscal é facultativo na limitada, mas obrigatório na S.A. Quanto às deliberações, a limitada usa reunião (até 10 sócios) ou assembleia (11 ou mais); a S.A. sempre usa assembleia, ordinária (AGO, aprovação anual de contas) ou extraordinária (AGE, para outras modificações). A dissolução pode ser total ou parcial em ambas, mas o direito de retirada na limitada é amplo (qualquer razão), enquanto na S.A. é restrito a três hipóteses (alteração do objeto social, redução de dividendos obrigatórios ou transformação da sociedade). Por fim, na sucessão por morte, a limitada depende do que dispuser o contrato social sobre o ingresso dos herdeiros, enquanto na S.A. ocorre substituição automática dos herdeiros como acionistas.
Pontos para Revisar
- A legislação aplicável (Código Civil para limitada; Lei 6.404/76 para S.A.) e o nome empresarial (firma/denominação na limitada; só denominação na S.A.).
- Os três tipos de S.A. (aberta, fechada, capital autorizado) e a exclusividade de natureza empresária da S.A.
- As regras de aumento de capital (integralização total na limitada; 3/4 na S.A.) e de cessão de participações (restrições na limitada a terceiros; liberdade na S.A.).
- As regras específicas de aprovação para administradores sócios e não sócios na sociedade limitada.
- A obrigatoriedade do Conselho Fiscal na S.A. (facultativo na limitada) e do Conselho de Administração em certos tipos de S.A.
- As três hipóteses restritas de direito de retirada na S.A., em contraste com a ampla liberdade de retirada na limitada.
- A diferença na sucessão: dependência do contrato social (limitada) versus substituição automática (S.A.).
Você Sabia? — Indo Além da Aula
A maior flexibilidade da sociedade limitada em relação à S.A., evidenciada em quase todos os pontos de comparação desta aula, explica por que a limitada é, disparadamente, o modelo societário mais utilizado no Brasil, sendo preferida especialmente por pequenas e médias empresas que buscam menor burocracia e custos operacionais.
A obrigatoriedade do Conselho Fiscal na S.A., ausente na limitada, reflete uma preocupação regulatória mais intensa com a proteção de acionistas minoritários e investidores externos, especialmente relevante em companhias abertas que captam recursos do público em geral por meio do mercado de capitais.
A substituição automática dos herdeiros como acionistas na S.A., em contraste com a dependência do contrato social na limitada, reflete a natureza mais "impessoal" da sociedade anônima, historicamente concebida como veículo de captação de capital de investidores que não necessariamente mantêm relação pessoal entre si, diferentemente da limitada, tradicionalmente vista como sociedade de pessoas.







