Objetivos
- Compreender a distinção entre verbas salariais (contraprestativas pelo serviço) e verbas indenizatórias (que viabilizam o trabalho, sem enriquecer o empregado), e sua importância como base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários.
- Identificar a nova definição legal de prêmio (art. 457, §2º e §4º, CLT) e por que ele deixou de ter natureza salarial, mesmo sendo uma verba contraprestativa.
- Reconhecer a alteração no artigo 468 da CLT: o gerente revertido ao cargo de origem perde a gratificação de função, independentemente do tempo em que ocupou o cargo — superando o entendimento anterior do TST.
Conceitos-Chave
- Artigo 457, CLT: define do que se compõe a remuneração do trabalhador, relevante por servir de base de cálculo para INSS, FGTS, férias, 13º salário e horas extras.
- Verbas salariais: aquelas pagas como contraprestação pelo serviço prestado pelo trabalhador, integrando o salário e gerando reflexos em outras verbas (ex.: comissões, gratificações ajustadas).
- Verbas indenizatórias: aquelas pagas para viabilizar o trabalho, sem enriquecer o empregado nem constituir contraprestação por serviço (ex.: reembolso de gasolina).
- Prêmio (nova definição, art. 457, §2º e §4º, CLT): liberalidade concedida pelo empregador, no máximo duas vezes ao ano, em bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado — mesmo sendo contraprestativo, deixa de integrar o salário do trabalhador com a Reforma Trabalhista.
- Limite de duas concessões anuais do prêmio: se pago mais de duas vezes ao ano, a verba se desvirtua e perde a característica de prêmio, podendo ser reclassificada.
- Outras verbas não salariais (§2º, art. 457): ajuda de custo (limitada a 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro) e diárias para viagem.
- Medida Provisória 808/2017: ampliou o artigo 457 para mais de 20 parágrafos, tratando principalmente de gorjetas, mantendo as regras sobre prêmios enquanto vigente.
- Artigo 468, CLT (inalterabilidade contratual lesiva): veda alteração contratual em prejuízo do trabalhador; já previa que reverter o gerente ao cargo de origem não seria considerado alteração lesiva.
- Entendimento anterior do TST: se o gerente ocupasse a função de confiança há pelo menos 10 anos, a gratificação de função não poderia ser suprimida mesmo na reversão ao cargo de origem.
- Novo §2º do artigo 468 (Reforma Trabalhista): contraria o entendimento do TST — independentemente do tempo de exercício da função de gerência, a reversão ao cargo de origem sempre implica a perda da gratificação de função.
Resumo
O artigo 457 da CLT define do que se compõe a remuneração do trabalhador, distinção fundamental porque essas verbas servem de base de cálculo para INSS, FGTS, férias, 13º salário e horas extras. A regra geral, já consolidada antes da reforma, distingue verbas salariais (pagas como contraprestação pelo serviço prestado, como comissões e gratificações ajustadas) de verbas indenizatórias (pagas para viabilizar o trabalho, sem enriquecer o empregado, como o reembolso de gasolina). A grande novidade trazida pela Reforma Trabalhista, consolidada com ajustes posteriores da Medida Provisória 808/2017, é a exclusão do prêmio da natureza salarial: mesmo sendo uma verba essencialmente contraprestativa (paga em razão de bom desempenho), o prêmio deixa de integrar a remuneração do trabalhador, não gerando mais reflexos em encargos trabalhistas e previdenciários.
A lei também passa a definir tecnicamente o que é prêmio: trata-se de uma liberalidade concedida pelo empregador, no máximo duas vezes ao ano, em bens, serviços ou dinheiro, destinada a empregados ou terceiros vinculados à atividade econômica, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Se pago mais de duas vezes por ano, a verba se desvirtua, perdendo a natureza de prêmio (e podendo ser reclassificada como salário, a depender da análise do caso). Outras verbas também passam a ser expressamente reconhecidas como não salariais no §2º do artigo 457: ajuda de custo (limitada a 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro) e diárias para viagem.
Por fim, o artigo 468 da CLT, que trata da vedação de alteração contratual lesiva ao trabalhador, já previa que reverter o gerente ao seu cargo de origem não constituiria alteração lesiva. O entendimento consolidado pelo TST, antes da reforma, era de que, se o gerente ocupasse a função de confiança há pelo menos 10 anos, a gratificação de função (o adicional de, no mínimo, 40% previsto no art. 62, CLT) não poderia ser suprimida, mesmo na reversão ao cargo de origem. A Reforma Trabalhista insere o novo §2º no artigo 468, contrariando esse entendimento: agora, independentemente do tempo em que o empregado tenha ocupado a função de gerência — sejam 10, 15, 20 ou 30 anos —, a reversão ao cargo de origem sempre implica a perda da gratificação de função.
Pontos para Revisar
- A distinção entre verbas salariais (contraprestativas) e verbas indenizatórias (que viabilizam o trabalho), e sua importância como base de cálculo de encargos.
- A nova definição legal de prêmio: liberalidade concedida no máximo duas vezes ao ano, e a exclusão dessa verba da natureza salarial, mesmo sendo contraprestativa.
- O limite de duas concessões anuais como critério que diferencia o prêmio de uma verba desvirtuada.
- As demais verbas expressamente reconhecidas como não salariais: ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias para viagem.
- A alteração no artigo 468, §2º, CLT: o gerente revertido ao cargo de origem perde a gratificação de função, independentemente do tempo de exercício da função — superando o entendimento anterior do TST.
Você Sabia? — Indo Além da Aula
A exclusão do prêmio da natureza salarial, mesmo sendo uma verba contraprestativa, reflete uma tendência de política de remuneração variável observada em diversos países, que buscam desonerar encargos trabalhistas sobre bônus de desempenho como forma de incentivar sua concessão pelas empresas — ainda que essa desoneração seja objeto de crítica por parte de quem defende a ampliação da base de contribuição previdenciária.
A mudança no artigo 468 sobre a gratificação de função do gerente revertido ao cargo de origem ilustra um padrão recorrente na Reforma Trabalhista: a superação de entendimentos jurisprudenciais consolidados pela Justiça do Trabalho por meio de alteração legislativa expressa, técnica que também gerou debates sobre segurança jurídica e a estabilidade de precedentes judiciais no direito do trabalho brasileiro.
A distinção entre verbas salariais e indenizatórias, central nesta aula, também aparece em outros sistemas jurídicos sob outras denominações (como "fringe benefits" no direito trabalhista norte-americano), refletindo uma preocupação universal em definir com precisão o que compõe a remuneração para fins de cálculo de encargos sociais e previdenciários.







