Objetivos
- Compreender a evolução do contrato de trabalho a tempo parcial, de seu surgimento em 2001 (limite de 25 horas, sem horas extras) até as novas regras da Reforma Trabalhista (30 ou 26+6 horas extras semanais, férias integrais de 30 dias).
- Identificar as regras de prorrogação e compensação de jornada, a distinção entre compensação mensal e banco de horas, e a novidade do art. 59-B (habitualidade de horas extras não invalida o acordo de compensação).
- Reconhecer as mudanças no regime de trabalho 12 por 36 (art. 59-A, CLT) e o impacto da Medida Provisória 808/2017 sobre a possibilidade de acordo individual.
Conceitos-Chave
- Contrato de trabalho a tempo parcial (art. 58-A, CLT, criado em 2001): modalidade com duração de trabalho reduzida, originalmente limitada a 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, com remuneração e férias proporcionais.
- Nova redação do art. 58-A (Reforma Trabalhista): o contrato a tempo parcial passa a admitir duas modalidades — até 30 horas semanais sem horas extras, ou até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras (totalizando até 32 horas semanais).
- Férias no contrato a tempo parcial (nova regra): passam a ser as férias normais de 30 dias (antes eram proporcionais e reduzidas), com possibilidade de conversão de 1/3 em pecúnia (o chamado "abono de férias"), o que antes não era permitido nessa modalidade.
- Acordo de prorrogação de jornada (art. 59, CLT): permite ao empregado prestar até duas horas extras por dia, recebendo o adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
- Acordo de compensação de jornada: permite que horas extras sejam compensadas com folga em outro dia, sem pagamento do adicional, dentro do limite de um ano (banco de horas).
- Nova regra do banco de horas (novo §5º do art. 59, CLT): o banco de horas de até 6 meses pode ser ajustado por acordo individual escrito, sem necessidade de negociação coletiva; de 7 a 12 meses, continua exigindo negociação coletiva.
- Compensação mensal tácita: a compensação limitada ao mês não precisa mais ser feita por acordo escrito, podendo ser tácita (ex.: compensação de sábados já praticada, sem acordo formal).
- Novo art. 59-B, parágrafo único: a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (banco de horas) — superando o entendimento anterior da Justiça do Trabalho, que invalidava o acordo nesses casos.
- Regime 12 por 36 (art. 59-A, CLT): regime em que o empregado trabalha 12 horas seguidas de 36 horas de descanso; antes só podia ser adotado excepcionalmente, com previsão legal específica ou negociação coletiva (Súmula 444, TST), com pagamento em dobro pelos feriados trabalhados.
- Alteração trazida pela Lei 13.467/2017: o regime 12x36 passou a poder ser ajustado por acordo individual escrito, em qualquer atividade, sem exigência de negociação coletiva, e sem pagamento em dobro pelos feriados (apenas remuneração normal).
- Medida Provisória 808/2017: revogou a possibilidade de ajuste do regime 12x36 por acordo individual, retornando à exigência de negociação coletiva ou previsão legal específica — mas manteve a possibilidade de adoção em qualquer atividade, sem exigência de caráter excepcional.
Resumo
O contrato de trabalho a tempo parcial, criado em 2001 pelo artigo 58-A da CLT com o objetivo de fomentar a criação de postos de trabalho (dividindo uma jornada de 44 horas entre dois empregados), originalmente limitava a duração semanal a 25 horas, sem qualquer possibilidade de horas extras, com remuneração e férias proporcionais e reduzidas. A Reforma Trabalhista alterou profundamente esse regime: agora o contrato pode ter até 30 horas semanais sem horas extras, ou até 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 horas extras adicionais (totalizando até 32 horas semanais) — essas horas extras, se não compensadas na semana seguinte, devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50%. Além disso, as férias desse trabalhador deixam de ser proporcionais e passam a seguir o regime geral de 30 dias, com direito, inclusive, à conversão de 1/3 das férias em pecúnia (o abono pecuniário), o que antes não era permitido nessa modalidade contratual.
Quanto à compensação de jornada, a CLT já previa o acordo de prorrogação (até duas horas extras diárias, pagas com adicional de no mínimo 50%) e o acordo de compensação (horas extras trabalhadas e compensadas em outro dia, sem pagamento de adicional, no limite de um ano — o "banco de horas"). Antes da reforma, apenas a compensação limitada ao mês podia ser feita por acordo individual escrito; superando o mês, era exigida negociação coletiva. Com a Reforma Trabalhista, o banco de horas de até 6 meses passa a poder ser ajustado por acordo individual escrito, sem necessidade de sindicato; apenas bancos de horas entre 7 e 12 meses continuam exigindo negociação coletiva. Além disso, a compensação mensal deixa de exigir forma escrita, podendo ser tácita (como a compensação costumeira de sábados). Uma novidade importante é o novo artigo 59-B, parágrafo único: a prestação de horas extras habituais não invalida mais o acordo de compensação de jornada — superando o entendimento anterior da Justiça do Trabalho, que considerava nulo o acordo de compensação quando havia habitualidade de horas extras não compensadas.
Por fim, o regime de trabalho 12 por 36 (12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de descanso, comum na enfermagem) era tratado pela Súmula 444 do TST como regime excepcional, exigindo previsão legal específica ou negociação coletiva, com pagamento em dobro pelos feriados trabalhados. A Lei 13.467/2017 criou o artigo 59-A da CLT, permitindo a adoção desse regime por acordo individual escrito, em qualquer atividade (sem exigência de caráter excepcional), e eliminando o pagamento em dobro dos feriados (passando a valer apenas a remuneração normal). Contudo, a Medida Provisória 808/2017, editada poucos dias depois, revogou a possibilidade de ajuste por acordo individual, retornando à exigência de negociação coletiva ou previsão legal específica — mantendo, porém, a possibilidade de adoção em qualquer atividade, sem necessidade de caráter excepcional.
Pontos para Revisar
- A evolução do contrato a tempo parcial: de 25 horas sem extras (2001) para 30 horas sem extras ou 26+6 horas extras (Reforma Trabalhista).
- A mudança no regime de férias do trabalhador a tempo parcial, que passa a ter direito a 30 dias e à conversão de 1/3 em pecúnia.
- A distinção entre compensação mensal (pode ser tácita) e banco de horas (até 6 meses por acordo individual; de 7 a 12 meses exige negociação coletiva).
- A novidade do art. 59-B, parágrafo único: horas extras habituais não invalidam mais o acordo de compensação de jornada.
- As alterações no regime 12x36 trazidas pela Lei 13.467 (acordo individual, sem pagamento em dobro de feriados) e a reversão parcial feita pela Medida Provisória 808 (retorno à exigência de negociação coletiva).
Você Sabia? — Indo Além da Aula
O modelo de contrato a tempo parcial, criado originalmente para fomentar a criação de postos de trabalho ao dividir uma única jornada entre dois empregados, é uma estratégia de política de emprego também adotada em países europeus, como a Alemanha e a Holanda, embora com desenhos regulatórios distintos quanto a limites de horas e proporcionalidade salarial.
O regime 12 por 36, amplamente utilizado na área da saúde, é um modelo de jornada atípica que também é debatido internacionalmente sob a ótica da fadiga ocupacional, com estudos apontando riscos à saúde do trabalhador e à segurança dos pacientes quando esse regime é adotado sem descanso efetivamente respeitado entre os turnos.
A rápida edição da Medida Provisória 808, poucos dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, para "corrigir" pontos como o regime 12x36, ilustra um fenômeno recorrente em reformas legislativas extensas e aprovadas de forma acelerada: a necessidade de ajustes técnicos posteriores para corrigir imprecisões ou reverter pontos que geraram forte controvérsia após a promulgação.







