Objetivos
- Compreender os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) e da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99), com seus princípios e objetivos fundamentais/específicos.
- Identificar os instrumentos da política nacional (padrões de qualidade, servidão ambiental, seguro ambiental, entre outros).
- Reconhecer a estrutura do SISNAMA: Conselho de Governo, CONAMA, Ministério do Meio Ambiente, IBAMA, órgãos seccionais e locais.
Conceitos-Chave
- Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): regulamentada pelo Decreto 99.274/1990; objetivo: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
- Lei Complementar 140/2011: trata da competência comum entre entes federativos.
- Educação ambiental (art. 225, §1º, VI, CF; Lei 9.795/99): processo pelo qual indivíduo e coletividade constroem valores/conhecimentos para conservação ambiental; não prevista na grade curricular obrigatória.
- Princípios da educação ambiental (art. 4º, Lei 9.795/99): enfoque humanista/holístico, totalidade do meio ambiente (interdependência natural/socioeconômico/cultural), pluralismo de ideias, vinculação ética-trabalho, continuidade, avaliação crítica, abordagem articulada (local a global), respeito à diversidade.
- Objetivos fundamentais da educação ambiental: compreensão integrada do meio ambiente, democratização das informações, consciência crítica, participação individual/coletiva, cooperação entre regiões, integração ciência-tecnologia, fortalecimento da cidadania.
- Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, Lei 6.938/81): compatibilização do desenvolvimento com a preservação; definição de áreas prioritárias; critérios de qualidade ambiental; pesquisa/tecnologia racional; difusão de informações; preservação/restauração de recursos; imposição ao poluidor/usuário da obrigação de reparar/contribuir.
- Instrumentos da política nacional (art. 9º, Lei 6.938/81): padrões de qualidade ambiental (CONAMA), servidão ambiental (renúncia ao uso/exploração de recursos naturais do imóvel), seguro ambiental (seguro de responsabilidade civil por danos ambientais/à saúde pública), concessão florestal, entre outros.
- SISNAMA (art. 6º, Lei 6.938/81): sistema que efetiva a política nacional na prática.
- Órgão superior — Conselho de Governo: assessora o Presidente na formulação da política nacional.
- Órgão consultivo/deliberativo — CONAMA: assessora/propõe diretrizes, delibera sobre normas/padrões, estabelece critérios de licenciamento (supervisionado pelo IBAMA), homologa acordos, define perda de benefícios fiscais, estabelece normas de controle de poluição por veículos.
- Órgão central — Ministério do Meio Ambiente: planeja, coordena, supervisiona e controla a política nacional.
- Órgão executor — IBAMA: executa a política nacional e diretrizes governamentais.
- Órgãos seccionais: entidades estaduais, responsáveis por programas/fiscalização em seu território.
- Órgãos locais: entidades municipais, responsáveis pelo controle/fiscalização em sua jurisdição.
Resumo
A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, regulamentada pelo Decreto 99.274/1990) tem como objetivo geral a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Dentro dessa política, a educação ambiental (art. 225, §1º, VI, CF; Lei 9.795/99, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental — distinta da lei da política geral) deve ser proporcionada pelo Estado em todos os níveis, embora não esteja prevista na grade curricular obrigatória das escolas, dependendo de campanhas e políticas públicas específicas. Seus princípios (art. 4º, Lei 9.795/99) incluem o enfoque humanista/holístico, a concepção integral do meio ambiente (considerando a interdependência entre o natural, o socioeconômico e o cultural), o pluralismo de ideias pedagógicas e a continuidade do processo educativo; e seus objetivos incluem a compreensão integrada do meio ambiente, a democratização das informações ambientais e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental.
Já a Política Nacional do Meio Ambiente propriamente dita (Lei 6.938/81, art. 4º) tem como objetivos a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação da qualidade ambiental, a definição de critérios e padrões de qualidade ambiental, o desenvolvimento de tecnologias racionais, e a imposição ao poluidor e ao usuário da obrigação de reparar e contribuir pela utilização de recursos ambientais (refletindo os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador). Seus instrumentos (art. 9º) incluem o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (pelo CONAMA), instrumentos econômicos como a servidão ambiental (renúncia permanente ou temporária, total ou parcial, ao uso/exploração de recursos naturais do imóvel) e o seguro ambiental (seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública).
Para efetivar essa política na prática, foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA, art. 6º), com uma estrutura hierárquica: o órgão superior é o Conselho de Governo, que assessora o Presidente da República na formulação da política nacional; o órgão consultivo e deliberativo é o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), responsável por propor diretrizes de política ambiental, deliberar sobre normas e padrões, estabelecer critérios de licenciamento (a serem concedidos pelos Estados e supervisionados pelo IBAMA), homologar acordos com poluidores e estabelecer normas de controle de poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações; o órgão central é o Ministério do Meio Ambiente, que planeja, coordena, supervisiona e controla a política nacional; o órgão executor é o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), responsável por executar a política e as diretrizes governamentais; e, por fim, os órgãos seccionais (entidades estaduais) e os órgãos locais (entidades municipais) são responsáveis, respectivamente, pela execução de programas e fiscalização em seus territórios e jurisdições.
Pontos para Revisar
- A distinção entre a Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental) — leis diferentes, que não devem ser confundidas.
- Os princípios e objetivos da educação ambiental (art. 4º e 5º, Lei 9.795/99).
- Os objetivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (arts. 4º e 9º, Lei 6.938/81), com destaque para servidão ambiental e seguro ambiental.
- A estrutura hierárquica do SISNAMA: Conselho de Governo (órgão superior), CONAMA (consultivo/deliberativo), Ministério do Meio Ambiente (central), IBAMA (executor), órgãos seccionais (estaduais) e locais (municipais).
- As funções específicas do CONAMA, especialmente quanto ao licenciamento ambiental e ao controle de poluição por veículos.
Você Sabia? — Indo Além da Aula
A estrutura em cascata do SISNAMA — do órgão superior ao executor, passando pelos níveis estaduais e municipais — reflete um modelo de governança ambiental multinível também adotado por outros países federativos, que buscam equilibrar diretrizes nacionais uniformes com capacidade de implementação e fiscalização local.
O CONAMA, como órgão consultivo e deliberativo central do sistema, tem função análoga a conselhos ambientais nacionais existentes em outros países, que reúnem representantes governamentais, técnicos e, em alguns casos, da sociedade civil, para deliberar sobre normas e padrões ambientais de alcance nacional.
A ausência da educação ambiental na grade curricular obrigatória brasileira, apontada criticamente na aula, contrasta com políticas educacionais de outros países que incorporaram formalmente a temática ambiental como disciplina ou eixo transversal obrigatório, tema debatido por especialistas em educação como fator relevante para a formação de uma cultura de sustentabilidade a longo prazo.







