Objetivos
- Compreender o conceito de patrimônio artificial (cidade, espaço urbano fechado/aberto) e os instrumentos da política de desenvolvimento urbano (Estatuto da Cidade, plano diretor).
- Identificar o conceito de patrimônio genético, a exigência de autorização da União para acesso, e o conceito de biopirataria.
- Reconhecer as regras da Lei de Biossegurança sobre células-tronco, clonagem, organismos geneticamente modificados (OGMs) e os órgãos de controle (CTNBio, CIBio, Comissão Nacional de Biossegurança).
Conceitos-Chave
- Patrimônio artificial: bens fruto da intervenção humana que não integram o patrimônio cultural (cidades, edificações, equipamentos públicos — espaço urbano fechado e aberto).
- Natureza jurídica ambiental da cidade: conferida pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
- Função social da cidade: garantir direitos fundamentais (vida, saúde, trabalho, educação, lazer) e bem-estar dos habitantes.
- Plano diretor: obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes; instrumento básico da política de desenvolvimento urbano; exige audiências públicas.
- Sustentabilidade urbana: equilíbrio entre desenvolvimento e cuidado ecológico, considerando presentes e futuras gerações.
- Instrumentos da política de desenvolvimento urbano: plano diretor, zoneamento ambiental, tombamento, unidades de conservação, EIA, direito de superfície, direito de preempção (preferência de venda ao poder público).
- Patrimônio genético: acesso exige autorização da União, que controla uso/comercialização/aproveitamento; vedado para práticas nocivas à saúde/meio ambiente/armas biológicas.
- Biopirataria: exploração, manipulação, exportação e comercialização internacional ilegal de recursos biológicos, sem licença específica.
- Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (Ministério do Meio Ambiente): coordena políticas públicas, estabelece normas técnicas de autorização de acesso/remessa.
- Exploração clandestina do patrimônio genético: sujeita o infrator a indenização.
- Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005): estabelece normas de segurança e fiscalização sobre construção, cultivo, manipulação, transporte, importação/exportação, pesquisa, comercialização, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados (OGMs).
- Células-tronco embrionárias (art. 5º): vedada a comercialização de embriões humanos in vitro; permitido uso para fins terapêuticos e de pesquisa.
- Clonagem: só admitida para fins terapêuticos (produção de células-tronco), não para reprodução humana.
- OGMs: pesquisa e comercialização exigem autorização prévia; patrocinadores devem exigir Certificado de Qualidade em Biossegurança (emitido pela CTNBio).
- CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança): emite certificados de qualidade em biossegurança.
- Transgênicos: organismos geneticamente modificados; rótulo obrigatório (símbolo amarelo) informando presença de OGM (art. 40, Lei de Biossegurança).
- CIBio (Comissão Interna de Biossegurança): obrigatória em toda instituição que utilize técnicas de engenharia genética ou pesquise com OGMs.
- Comissão Nacional de Biossegurança: formula/implementa a Política Nacional de Biossegurança; decide sobre liberação comercial de OGMs.
- Responsabilidade administrativa: solidária entre todos os participantes do dano, independente de culpa (objetiva).
Resumo
O patrimônio artificial compreende os bens fruto da intervenção humana que não integram o patrimônio cultural, como as cidades, seu conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos públicos (espaço urbano aberto). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) confere à cidade natureza jurídica ambiental, estabelecendo que ela deve cumprir uma função social — garantir direitos fundamentais como vida, saúde, trabalho e lazer, e proporcionar bem-estar aos habitantes — por meio da política de desenvolvimento urbano, cujo instrumento básico é o plano diretor (obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, exigindo audiências públicas em sua elaboração). Essa política busca a sustentabilidade da cidade, equilibrando desenvolvimento e preservação, tanto para a geração presente quanto para as futuras. Diversos instrumentos auxiliam essa política, como o zoneamento ambiental, o tombamento, as unidades de conservação, o estudo prévio de impacto ambiental, o direito de superfície e o direito de preempção (preferência de venda ao poder público).
Já o patrimônio genético trata da diversidade biológica do país, cujo acesso exige autorização da União — que controla seu uso, comercialização e aproveitamento, sendo vedado o acesso para práticas nocivas ao meio ambiente, à saúde humana ou para desenvolvimento de armas biológicas/químicas. A biopirataria é a exploração, manipulação, exportação e comercialização internacional ilegal de recursos biológicos sem a devida autorização; a exploração clandestina do patrimônio genético sujeita o infrator ao pagamento de indenização. O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, criado pelo Ministério do Meio Ambiente, coordena as políticas públicas e estabelece normas técnicas para autorizações de acesso e remessa desse patrimônio.
A Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre construção, cultivo, manipulação, transporte, importação/exportação, pesquisa, comercialização e descarte de organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. Ela permite a pesquisa com células-tronco embrionárias (vedando a comercialização de embriões humanos in vitro), e admite a clonagem apenas para fins terapêuticos (produção de células-tronco), vedando a clonagem reprodutiva humana. A pesquisa e comercialização de OGMs exigem autorização prévia do órgão competente, sendo exigido dos patrocinadores dessas pesquisas um Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança). Alimentos que contenham OGMs (os chamados transgênicos) devem trazer informação obrigatória no rótulo (art. 40). Toda instituição que utilize técnicas de engenharia genética deve constituir uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), enquanto a Comissão Nacional de Biossegurança formula e implementa a Política Nacional de Biossegurança, decidindo sobre a liberação comercial de OGMs. A responsabilidade administrativa nessa matéria é solidária entre todos os participantes do dano, independentemente de culpa (portanto, objetiva).
Pontos para Revisar
- O conceito de patrimônio artificial e a natureza jurídica ambiental da cidade conferida pelo Estatuto da Cidade.
- A obrigatoriedade do plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes, e sua exigência de audiências públicas.
- A necessidade de autorização da União para acesso ao patrimônio genético, e o conceito de biopirataria.
- A distinção entre clonagem terapêutica (permitida) e clonagem reprodutiva humana (vedada).
- Os órgãos de controle de biossegurança: CTNBio (certificado de qualidade), CIBio (obrigatória em cada instituição) e Comissão Nacional de Biossegurança (decide liberação comercial de OGMs).
- A obrigatoriedade de rotulagem de alimentos transgênicos (art. 40, Lei de Biossegurança).
Você Sabia? — Indo Além da Aula
O conceito de função social da cidade, central no Estatuto da Cidade, tem influência do direito urbanístico europeu, especialmente do modelo alemão de planejamento urbano, que também condiciona o uso da propriedade urbana ao cumprimento de funções coletivas de bem-estar social.
O debate sobre biopirataria, tratado na aula com o exemplo de animais brasileiros em zoológicos estrangeiros, dialoga com preocupações internacionais sobre soberania sobre recursos genéticos, tema regulado globalmente pelo Protocolo de Nagoya, que estabelece regras de repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do uso de recursos genéticos entre os países de origem.
A rotulagem obrigatória de alimentos transgênicos no Brasil, exigida pela Lei de Biossegurança, segue uma tendência regulatória também adotada por diversos países da União Europeia, embora com regras mais rígidas em alguns casos, refletindo debates internacionais ainda não conclusivos sobre os potenciais riscos à saúde e ao meio ambiente associados ao consumo de organismos geneticamente modificados.







