Objetivos
- Compreender que microempresa e empresa de pequeno porte são classificações tributárias com base no faturamento anual, e não espécies de sociedade.
- Identificar as características do empresário individual (pessoa física, responsabilidade ilimitada) e da EIRELI (pessoa jurídica, responsabilidade limitada, capital mínimo de 100 salários mínimos).
- Reconhecer os limites de faturamento de cada categoria (MEI, microempresa, EPP) e os benefícios do tratamento favorecido previsto no art. 970 do Código Civil.
Conceitos-Chave
- Atividade empresária individual: exercida por empresário individual, microempresário individual (MEI) ou EIRELI.
- Empresário individual: pessoa física (ainda que com CNPJ), exerce atividade empresária, tem responsabilidade ilimitada (responde com patrimônio pessoal).
- Incapaz como empresário (art. 974): possível em duas hipóteses — incapacidade superveniente ou sucessão causa mortis —, exigindo representação/assistência e autorização judicial, com capital social totalmente integralizado.
- Empresário e cônjuge: podem ter sociedade juntos, exceto se casados em comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens.
- EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): pessoa jurídica constituída por uma única pessoa física (art. 44, VI, CC), com responsabilidade limitada — exceto em caso de ato irregular, quando a responsabilidade se torna ilimitada; exige capital integralizado mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo do país.
- MEI (microempresário individual): empresário individual com faturamento anual até 60 mil reais; possui carga tributária reduzida.
- Microempresa: sociedade empresária (atividade coletiva) com faturamento anual até 360 mil reais.
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): sociedade empresária com faturamento anual de 360 mil a 3,6 milhões de reais.
- Lei Complementar 147/2014: estabelece os limites de faturamento de MEI, microempresa e EPP.
- Artigo 970, CC: assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário, incluindo dispensa de publicação de balanço patrimonial e privilégio geral no recebimento de créditos em falência de terceiros.
Resumo
A microempresa e a empresa de pequeno porte não são modelos de sociedade — são classificações tributárias baseadas no faturamento anual, aplicáveis a qualquer modelo societário (limitada, S.A. etc.). A atividade empresária individual pode ser exercida como empresário individual (pessoa física, responsabilidade ilimitada, ainda que portador de CNPJ) ou como EIRELI (pessoa jurídica constituída por uma única pessoa física, com responsabilidade limitada, exceto em caso de ato irregular). O incapaz pode ser empresário em duas hipóteses excepcionais: incapacidade superveniente ou sucessão causa mortis, sempre mediante representação/assistência, autorização judicial e capital totalmente integralizado; e o empresário pode ter sociedade com o cônjuge, exceto se casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens.
A EIRELI exige capital integralizado mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo do país, sendo uma alternativa ao empresário individual para quem busca limitar sua responsabilidade patrimonial. Já as categorias tributárias favorecidas são três: o microempresário individual (MEI), com faturamento anual até 60 mil reais, aplicável ao empresário individual; a microempresa, com faturamento anual até 360 mil reais, aplicável a sociedades empresárias; e a empresa de pequeno porte (EPP), com faturamento de 360 mil a 3,6 milhões de reais anuais, também aplicável a sociedades. Esses limites são estabelecidos pela Lei Complementar 147/2014. O artigo 970 do Código Civil assegura a essas categorias tratamento favorecido, diferenciado e simplificado — incluindo carga tributária reduzida, dispensa de publicação de balanço patrimonial e privilégio geral no recebimento de créditos em processos de falência de outros empresários —, justamente para permitir que pequenos negócios se mantenham competitivos no mercado.
Pontos para Revisar
- A distinção entre categoria tributária (MEI, microempresa, EPP) e modelo societário — não são a mesma coisa.
- As diferenças entre empresário individual (pessoa física, responsabilidade ilimitada) e EIRELI (pessoa jurídica, responsabilidade limitada, capital mínimo de 100 salários mínimos).
- As duas hipóteses em que o incapaz pode ser empresário (incapacidade superveniente e sucessão causa mortis).
- Os regimes de casamento que impedem sociedade entre cônjuges (comunhão universal e separação obrigatória de bens).
- Os limites de faturamento: MEI (até 60 mil), microempresa (até 360 mil), EPP (360 mil a 3,6 milhões).
- Os benefícios do tratamento favorecido previsto no artigo 970 do Código Civil.
Você Sabia? — Indo Além da Aula
O regime diferenciado para pequenas empresas, tratado nesta aula, integra uma política pública mais ampla conhecida como Simples Nacional, criada para simplificar a tributação e reduzir a informalidade de pequenos negócios — um modelo de tributação simplificada também adotado, com variações, por diversos países que buscam estimular o empreendedorismo de pequeno porte.
A exigência de capital mínimo integralizado para constituição da EIRELI (100 salários mínimos), que gerou críticas por dificultar o acesso de pequenos empreendedores a esse modelo, foi um dos fatores que motivou a posterior criação da sociedade limitada unipessoal no ordenamento brasileiro, eliminando essa exigência de capital mínimo para quem deseja empreender sozinho com responsabilidade limitada.
A vedação de sociedade entre cônjuges casados em comunhão universal de bens reflete uma preocupação histórica do direito brasileiro em evitar a confusão patrimonial entre o patrimônio do casal e o patrimônio da sociedade empresária, tema que também é discutido em outros sistemas jurídicos ao regularem a interseção entre direito de família e direito societário.







