Objetivos
- Compreender o conceito de poder de polícia ambiental (vinculado, não discricionário) e a distinção entre competência de licenciamento e competência de fiscalização.
- Identificar o conceito de licença e licenciamento ambiental, e os três tipos de licença (prévia, de instalação, de operação).
- Reconhecer o conceito de estudos ambientais, com foco no EIA (conteúdo mínimo) e no RIMA (conteúdo mínimo), e demais espécies de estudos.
Conceitos-Chave
- Poder de polícia (art. 78, CTN): fiscalização do cumprimento das leis ambientais; competência comum entre os entes; sempre vinculado (obrigatório, não discricionário).
- Obrigações impostas pelo poder de polícia: positivas (cumprir condicionantes da licença) e negativas (não poluir, não desmatar).
- Distinção licenciamento x fiscalização (art. 17, §3º, LC 140/2011): são atribuições distintas, podendo ser exercidas por esferas diferentes; prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento.
- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Lei 10.165/2000): hipótese de incidência é o controle pelo IBAMA de atividades potencial/efetivamente poluidoras; fato gerador trimestral; isentos: entidades públicas, filantrópicas, agricultura de subsistência, populações tradicionais; valor proporcional ao potencial poluidor ("quem polui mais, paga mais").
- Licença ambiental (art. 1º, II, Res. CONAMA 237/97): ato administrativo que estabelece condições/restrições/medidas de controle para localizar/instalar/ampliar/operar empreendimentos.
- Licenciamento ambiental: o procedimento (processo) que resulta na licença.
- Licença prévia (LP): aprova a viabilidade ambiental do projeto, com condicionantes básicos.
- Licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento conforme especificações do projeto aprovado.
- Licença de operação (LO): autoriza a operação, após verificação do cumprimento das exigências das licenças anteriores.
- Cooperação entre entes: apoio técnico/administrativo/financeiro solicitado por ente que precisa de ajuda (LC 140/2011).
- Estudos ambientais (avaliação de impacto ambiental): gênero de estudos apresentados como subsídio para análise da licença; espécies: EIA-RIMA, relatório ambiental, PCA, RAP, diagnóstico ambiental, plano de manejo, PRAD, análise preliminar de risco.
- Impacto ambiental (Res. CONAMA 1/86): qualquer alteração das propriedades físicas/químicas/biológicas do meio ambiente por atividade humana.
- EIA (Estudo de Impacto Ambiental): modalidade mais complexa; realizado antes do início da atividade; caráter público (salvo sigilo industrial); custeado pelo empreendedor; elaborado por equipe multidisciplinar; conteúdo mínimo: diagnóstico ambiental, análise de impactos e alternativas, medidas mitigadoras, programa de acompanhamento, monitoramento.
- RIMA (Relatório de Impacto Ambiental): conclusão do EIA, em linguagem acessível ao público; conteúdo mínimo: objetivos/justificativas, descrição do projeto e alternativas, síntese dos diagnósticos, descrição de impactos, qualidade ambiental futura, medidas mitigadoras, programa de monitoramento, recomendação da alternativa mais favorável.
Resumo
O poder de polícia ambiental (art. 78, CTN) é a fiscalização do cumprimento das leis ambientais, exercida em competência comum entre todos os entes federativos, sendo sempre vinculado (uma obrigação, não uma faculdade), impondo obrigações positivas (cumprir condicionantes de licença) e negativas (não poluir, não desmatar). É fundamental distinguir a competência para licenciamento da competência para fiscalização (poder de polícia): são atribuições distintas, podendo ser exercidas por esferas diferentes (art. 17, §3º, LC 140/2011) — mas, havendo duas autuações diferentes, prevalece a lavrada pelo órgão que detém a atribuição de licenciamento. O poder de polícia também engloba a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (Lei 10.165/2000), cobrada trimestralmente do IBAMA sobre atividades poluidoras, com valor proporcional ao potencial de poluição, isentando entidades públicas, filantrópicas e populações tradicionais.
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo (Res. CONAMA 237/97) que resulta na concessão da licença — ato administrativo que estabelece condições, restrições e medidas de controle a serem obedecidas pelo empreendedor. Existem três tipos de licença: a licença prévia (LP), que aprova a viabilidade ambiental do projeto, impondo condicionantes básicos para as próximas fases; a licença de instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento; e a licença de operação (LO), que autoriza seu funcionamento efetivo, após verificação do cumprimento das exigências anteriores.
Os estudos ambientais (ou avaliação de impacto ambiental) são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais de um empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida — o impacto ambiental sendo qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente decorrente de atividade humana. Entre as diversas espécies de estudos (relatório ambiental, plano de controle ambiental, diagnóstico ambiental, plano de manejo, entre outros), destaca-se o EIA (Estudo de Impacto Ambiental), a modalidade mais complexa, exigida pelo poder público antes do início da atividade poluidora, com caráter público (salvo sigilo industrial), custeada pelo empreendedor e elaborada por equipe multidisciplinar — seu conteúdo mínimo inclui diagnóstico ambiental da área de influência, análise de impactos e alternativas, definição de medidas mitigadoras, programa de acompanhamento e monitoramento. O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é a conclusão do EIA, redigida em linguagem mais acessível para a população, com conteúdo mínimo incluindo objetivos e justificativas do projeto, descrição das alternativas tecnológicas e locacionais, síntese dos diagnósticos, descrição dos impactos prováveis e recomendação da alternativa mais favorável.
Pontos para Revisar
- A natureza vinculada (não discricionária) do poder de polícia ambiental.
- A distinção entre competência de licenciamento e competência de fiscalização, e a prevalência do auto de infração do órgão licenciador.
- Os três tipos de licença: prévia (viabilidade), de instalação (autoriza instalação) e de operação (autoriza funcionamento).
- A diferença entre EIA (estudo técnico complexo, elaborado por equipe multidisciplinar) e RIMA (conclusões em linguagem acessível ao público).
- O conteúdo mínimo do EIA (5 itens) e do RIMA (8 itens), sem confundi-los.
- A regra de que quem polui mais paga mais na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Você Sabia? — Indo Além da Aula
O sistema de licenciamento ambiental em três etapas (prévia, instalação, operação), adotado pelo Brasil desde a Resolução CONAMA 237/97, é um modelo também utilizado, com variações, por outros países que buscam avaliar a viabilidade de um empreendimento antes de autorizar sua construção e, posteriormente, seu efetivo funcionamento, permitindo intervenções corretivas em diferentes fases do processo.
A exigência de linguagem acessível no RIMA, em contraste com a complexidade técnica do EIA, reflete uma preocupação com a democratização da informação ambiental, princípio reconhecido internacionalmente pela Declaração do Rio de 1992, que estabelece o direito de acesso da população a informações relativas ao meio ambiente detidas por autoridades públicas.
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador, mesmo quando outro ente também exerce fiscalização sobre a mesma atividade, é uma solução de coordenação federativa que busca evitar conflitos de competência e insegurança jurídica para o empreendedor, problema recorrente em sistemas federativos que distribuem competências ambientais entre diferentes níveis de governo.







