Objetivos
- Compreender o conceito de Direito Ambiental Internacional e suas fontes (tratados, convenções, protocolos, acordos), e as três etapas de incorporação de um tratado ao ordenamento brasileiro.
- Identificar os marcos históricos: diagnóstico do MIT (1960), Conferência de Estocolmo (1972), Eco-92/Rio-92, Protocolo de Kyoto e Protocolo de Nagoya.
- Reconhecer a cooperação internacional em matéria ambiental (Lei 9.605/98) e a atuação do Mercosul.
Conceitos-Chave
- Direito Ambiental Internacional (Gerardo Eulálio Nascimento e Silva): conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direitos ambientais para Estados, organizações intergovernamentais e indivíduos.
- Fontes: tratados, convenções, pactos, protocolos, acordos, declarações, recomendações, costumes internacionais, jurisprudência e doutrina; tratados/convenções são regras escritas para países, de âmbito mundial ou regional.
- Incorporação de tratado ao ordenamento brasileiro (três etapas): (1) assinatura pelo Presidente da República (art. 84, VIII, CF); (2) aprovação/ratificação pelo Congresso Nacional via decreto legislativo (art. 49, I, CF); (3) promulgação por decreto presidencial (só então tem força de lei).
- Diagnóstico do MIT (1960): identificou que a produção/consumo humano excedia a capacidade de recomposição dos recursos naturais.
- Relatório de Brundtland (ONU, 1987): definiu desenvolvimento sustentável.
- Conferência de Estocolmo (1972): primeira grande conferência da ONU sobre meio ambiente; discutiu meio ambiente como direito humano, desenvolvimento sustentável, proteção da biodiversidade e cooperação entre países; deu origem à Lei 6.938/81 no Brasil (9 anos depois).
- Eco-92/Rio-92 (Rio de Janeiro, 1992): resultou em seis instrumentos: Agenda 21, Declaração do Rio, Declaração de Princípios sobre Florestas, Fundo para o Meio Ambiente, Convenção sobre Diversidade Biológica (origem do Protocolo de Nagoya) e Convenção sobre Mudança Climática (origem do Protocolo de Kyoto).
- Protocolo de Kyoto: reunião em 1997, assinatura em 1998, vigência em 2005; objetivo: reduzir poluentes e combater o efeito estufa (gases: CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6); Estados Unidos não assinaram; Brasil aprovou por Decreto Legislativo 144/2002 e Decreto Presidencial 5.445/2005.
- Protocolo de Nagoya (2005): exige autorização do país de origem para exploração de sua biodiversidade por outro país.
- Conferência de Joanesburgo (2002): também chamada Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável ou Rio+10; não produziu os resultados esperados.
- Cooperação internacional (art. 77, Lei 9.605/98): o Brasil coopera com outros países, resguardadas a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes; solicitação dirigida ao Ministério da Justiça.
- Mercosul (criado em 1991): membros — Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai (Venezuela suspensa); associados — Chile, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru; objetivo ambiental: aproveitamento sustentável de recursos e preservação do meio ambiente.
Resumo
O Direito Ambiental Internacional é um conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direitos ambientais para Estados, organizações intergovernamentais (como a ONU) e indivíduos, tendo como fontes principais tratados, convenções, pactos, protocolos e acordos — que podem ser de âmbito mundial ou regional, dependendo ou não de assinatura dos países. No Brasil, a incorporação de um tratado ao ordenamento jurídico exige três etapas: a assinatura pelo Presidente da República (art. 84, VIII, CF), a aprovação e ratificação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo (art. 49, I, CF), e a promulgação por decreto presidencial — só então o tratado tem força de lei no Brasil.
A evolução histórica da matéria começa com o diagnóstico do MIT (1960), que identificou o descompasso entre a produção/consumo humano e a capacidade de recomposição dos recursos naturais, e com o Relatório de Brundtland (ONU, 1987), que definiu o conceito de desenvolvimento sustentável. O marco mais importante é a Conferência de Estocolmo (1972), primeira grande conferência da ONU sobre meio ambiente, que discutiu o meio ambiente como direito humano, o desenvolvimento sustentável, a proteção da biodiversidade e a cooperação entre países — dando origem, nove anos depois, à Lei 6.938/81 no Brasil. Em seguida, a Eco-92 (ou Rio-92), realizada no Rio de Janeiro, resultou em seis instrumentos importantes: a Agenda 21, a Declaração do Rio, a Declaração de Princípios sobre Florestas, o Fundo para o Meio Ambiente, a Convenção sobre Diversidade Biológica (que originou o Protocolo de Nagoya) e a Convenção sobre Mudança Climática (que originou o Protocolo de Kyoto).
O Protocolo de Kyoto — reunido em 1997, aberto para assinatura em 1998 e em vigor a partir de 2005 — teve como objetivo reduzir poluentes e combater o efeito estufa, listando gases específicos (CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, SF6); os Estados Unidos não o assinaram, alegando risco de estagnação econômica, enquanto o Brasil o aprovou pelo Decreto Legislativo 144/2002 e o promulgou pelo Decreto Presidencial 5.445/2005. Já o Protocolo de Nagoya (2005), originado da Convenção sobre Diversidade Biológica da Eco-92, exige autorização do país de origem para que outro país explore sua biodiversidade. A Conferência de Joanesburgo (2002), também chamada Rio+10, buscou avaliar o desenvolvimento sustentável, mas não produziu os resultados esperados. Por fim, a cooperação internacional do Brasil em matéria ambiental (art. 77, Lei 9.605/98) deve respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, sendo solicitada ao Ministério da Justiça; e o Mercosul, criado em 1991 (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai como membros, com Chile, Bolívia, Colômbia, Equador e Peru como associados), também trata do aproveitamento sustentável de recursos e da preservação ambiental entre seus países-membros.
Pontos para Revisar
- As três etapas de incorporação de um tratado internacional ao ordenamento jurídico brasileiro: assinatura presidencial, ratificação por decreto legislativo, promulgação por decreto presidencial.
- A Conferência de Estocolmo (1972) como marco fundador do direito ambiental, e seus quatro temas centrais.
- Os seis instrumentos resultantes da Eco-92/Rio-92, com destaque para as convenções que originaram os protocolos de Kyoto e Nagoya.
- As datas do Protocolo de Kyoto (reunião 1997, assinatura 1998, vigência 2005) e sua aprovação no Brasil (Decreto Legislativo 144/2002, Decreto Presidencial 5.445/2005).
- O objetivo do Protocolo de Nagoya (autorização para exploração de biodiversidade de outro país).
- A composição do Mercosul (membros e associados) e seu objetivo ambiental.
Você Sabia? — Indo Além da Aula
A não adesão dos Estados Unidos ao Protocolo de Kyoto, justificada por preocupações econômicas, é frequentemente citada em estudos de relações internacionais como exemplo de tensão entre compromissos ambientais globais e interesses econômicos nacionais — um dilema que se repetiu, décadas depois, com a saída e posterior reingresso dos EUA no Acordo de Paris sobre mudanças climáticas.
O Protocolo de Nagoya, que exige autorização para exploração da biodiversidade de outros países, é particularmente relevante para o Brasil, detentor de uma das maiores biodiversidades do planeta, sendo tema recorrente em debates sobre soberania nacional e repartição justa de benefícios decorrentes do uso de recursos genéticos por empresas farmacêuticas e de biotecnologia estrangeiras.
O papel do Mercosul na regulação ambiental, embora menos conhecido do que sua função econômica, reflete uma tendência de blocos regionais ao redor do mundo (como a União Europeia) de desenvolverem normas ambientais comuns entre seus países-membros, buscando evitar que diferenças regulatórias internas gerem vantagens competitivas desleais entre os parceiros comerciais.







