Objetivos
- Compreender o conceito de contrato de trabalho intermitente (art. 452-A, CLT) e sua origem no direito comparado, especialmente no modelo inglês da "hora zero".
- Identificar os requisitos formais do contrato intermitente (forma escrita, valor da hora não inferior ao salário mínimo/dia) e os problemas decorrentes da ausência de garantia remuneratória e de penalidade equilibrada entre as partes.
- Reconhecer os impactos do contrato intermitente sobre a qualidade de segurado da Previdência Social, o cálculo do aviso prévio e a organização sindical dos trabalhadores.
Conceitos-Chave
- Contrato de trabalho intermitente (art. 452-A, CLT): modalidade em que a prestação de serviços com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
- Modelo da "hora zero" (zero-hour contract, Reino Unido): referência de direito comparado citada pela aula como o modelo mais próximo do contrato intermitente brasileiro, mas com particularidades históricas, sociais e econômicas próprias do mercado de trabalho inglês, não replicáveis automaticamente ao Brasil.
- Ausência de delimitação de campo de atuação: diferentemente de outros países, o modelo brasileiro não restringe o contrato intermitente a categorias ou atividades econômicas específicas, aplicando-se a qualquer tipo de atividade, o que é apontado como um dos aspectos mais danosos da regulamentação.
- Habitualidade como elemento do vínculo de emprego: tradicionalmente considerada elemento necessário à configuração do vínculo empregatício; o contrato intermitente, ao admitir prestação descontínua, relativiza esse elemento clássico, levantando debate doutrinário sobre sua real necessidade.
- Requisitos formais (art. 452-A, CLT): exige contrato escrito, com identificação das partes e demais elementos do contrato, além da fixação do valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo.
- Ausência de garantia remuneratória: o trabalhador intermitente pode não ser convocado em determinado período, sem qualquer garantia mínima de renda, iniciando a relação de trabalho sem saber quanto receberá ao final do mês.
- Faculdade de multa por descumprimento de convocação: o texto final da lei retirou a previsão original de multa apenas para o empregado que não comparecesse após aceitar a convocação, transformando-a em mera faculdade das partes — criticada pela aula como uma "faculdade" que, na prática, será sempre imposta pelo empregador, dado o desequilíbrio típico do contrato de trabalho (empregador estipulante, empregado aderente).
- Rescisão de pleno direito por ausência de convocação (art. 452, CLT): decorrido prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, o contrato intermitente é considerado rescindido de pleno direito, com pagamento de verbas rescisórias pela metade — mesmo o empregado não tendo dado causa ao rompimento.
- Aviso prévio proporcional: a legislação não menciona expressamente a proporcionalidade no aviso prévio do contrato intermitente, mas a aula defende que essa regra deve ser observada quando o contrato ultrapassar um ano de vigência, por analogia às regras gerais.
- Complementação previdenciária (Medida Provisória 808/2017): faculta ao trabalhador intermitente complementar o recolhimento previdenciário até atingir o teto equivalente ao salário mínimo mensal; se não houver complementação, a contribuição não conta para fins de qualidade de segurado nem para carência de benefícios previdenciários, embora possa contar como tempo de contribuição — situação criticada como grave retrocesso à lógica da compulsoriedade previdenciária.
- Impactos sindicais e sociais: a descontinuidade do trabalho intermitente dificulta a organização de classe, o senso de pertencimento e a atuação sindical, além de impactar negativamente a rotina e as relações familiares e sociais do trabalhador.
Resumo
O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Lei 13.467/2017 no artigo 452-A da CLT, é apresentado pela aula como uma verdadeira inovação no direito do trabalho brasileiro, ainda que não seja novidade no direito comparado: modelos semelhantes existem em países como Inglaterra, Estados Unidos, França e Alemanha, sempre com restrições específicas — seja por acordo coletivo obrigatório, seja pela limitação a determinadas atividades econômicas. O único modelo verdadeiramente próximo ao brasileiro, segundo a aula, é o inglês, conhecido como "hora zero" (zero-hour contract), embora a realidade econômica e social britânica seja muito distinta da brasileira, tornando o paralelo problemático. Um dos pontos mais críticos apontados é a ausência de qualquer delimitação de campo de atuação no modelo brasileiro: ao contrário de outros países, o contrato intermitente pode ser aplicado a qualquer tipo de atividade econômica, independentemente do tipo de empregado ou empregador, o que amplia enormemente seu potencial de uso — inclusive por grandes corporações, e não apenas para regularizar o informal "bico", como alegam seus defensores.
O contrato intermitente também traz reflexos sobre a habitualidade, tradicionalmente considerada elemento necessário à configuração do vínculo de emprego: ao definir a prestação como "não contínua", a nova modalidade relativiza esse critério clássico, levantando debate sobre até que ponto a habitualidade ainda pode ser considerada indispensável à caracterização do vínculo empregatício. Do ponto de vista formal, o artigo 452-A exige contrato escrito, com identificação das partes e fixação do valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo — exigência considerada coerente, já que se trata de um regime de exceção. No entanto, a ausência de garantia remuneratória é apontada como um dos aspectos mais danosos: o trabalhador pode simplesmente não ser convocado em determinado período, sem qualquer certeza de renda, iniciando a relação de trabalho sem saber quanto receberá ao final do mês.
Outro ponto de crítica é o tratamento desigual entre as partes quanto ao descumprimento de convocações: o texto original da lei previa multa para o empregado que, após aceitar a convocação, não comparecesse ao trabalho; essa previsão foi retirada e transformada em mera faculdade das partes de convencionar penalidades — o que a aula qualifica como "cinismo do legislador", já que, dado o desequilíbrio estrutural do contrato de trabalho (empregador estipulante, empregado aderente), essa "faculdade" tende sempre a ser imposta unilateralmente pelo empregador. Também chama atenção a regra de rescisão de pleno direito do contrato após um ano sem qualquer convocação (art. 452, CLT), hipótese em que as verbas rescisórias são pagas pela metade, mesmo o empregado não tendo dado causa ao rompimento contratual — situação equiparada, na crítica da aula, a uma espécie de rescisão indireta invertida, prejudicial ao trabalhador. A legislação também é apontada como omissa quanto à proporcionalidade do aviso prévio nesses contratos, defendendo a aula que essa regra geral deve ser aplicada por analogia quando o contrato ultrapassar um ano de vigência.
Por fim, a Medida Provisória 808/2017 trouxe uma regra previdenciária considerada especialmente grave: o trabalhador intermitente que não atingir, em determinado mês, contribuição equivalente ao salário mínimo pode complementar voluntariamente o recolhimento; caso não o faça, essa contribuição não é considerada para fins de manutenção da qualidade de segurado nem para cumprimento de carências de benefícios previdenciários — ainda que a contribuição tenha sido descontada de forma compulsória sobre o valor efetivamente recebido. A aula considera essa regra um retrocesso grave ao princípio da compulsoriedade que sustenta o sistema previdenciário brasileiro, penalizando justamente a população mais vulnerável e mais dependente da proteção estatal. Para além dos aspectos econômicos e previdenciários, a aula conclui destacando os impactos sociais do contrato intermitente: a ausência de rotina e de continuidade prejudica as relações familiares e interpessoais do trabalhador, além de dificultar a organização de classe e o fortalecimento da atuação sindical, tornando o contrato intermitente, na visão do professor, um dos elementos mais nocivos trazidos pela Reforma Trabalhista.
Pontos para Revisar
- O conceito legal de contrato de trabalho intermitente (art. 452-A, CLT): prestação de serviços não contínua, com alternância entre períodos de atividade e inatividade.
- A ausência de delimitação por categoria ou atividade econômica no modelo brasileiro, em contraste com outros países que adotam essa modalidade contratual com restrições específicas.
- O impacto do contrato intermitente sobre a habitualidade como elemento tradicionalmente necessário à configuração do vínculo de emprego.
- Os requisitos formais do contrato: forma escrita e valor da hora/dia não inferior ao salário mínimo proporcional.
- A ausência de garantia remuneratória e a assimetria na aplicação de eventual multa por descumprimento de convocação (faculdade que tende a favorecer apenas o empregador).
- A regra de rescisão de pleno direito após um ano sem convocação, com pagamento de verbas rescisórias pela metade (art. 452, CLT).
- A regra previdenciária da Medida Provisória 808/2017 sobre complementação de contribuição para manutenção da qualidade de segurado, e a crítica à quebra do princípio da compulsoriedade previdenciária.
- Os impactos sociais e sindicais do contrato intermitente: dificuldade de organização de classe e enfraquecimento da atuação sindical.
Você Sabia? — Indo Além da Aula
O modelo inglês de "zero-hour contract", citado como referência comparada na aula, tem sido alvo de intenso debate público no Reino Unido nos últimos anos, com propostas legislativas para restringir seu uso, especialmente após estudos apontarem impactos negativos na previsibilidade de renda e na saúde mental dos trabalhadores submetidos a esse regime.
A discussão sobre a compulsoriedade da contribuição previdenciária como fundamento da qualidade de segurado, mencionada na aula em relação à Medida Provisória 808/2017, dialoga com debates internacionais sobre a proteção social de trabalhadores em regimes de trabalho fragmentado ou intermitente, tema que ganhou ainda mais relevância global com o crescimento de modelos de trabalho por plataforma (economia gig).
A crítica da aula sobre o enfraquecimento da organização sindical em razão da descontinuidade do trabalho intermitente reflete um debate mais amplo da sociologia do trabalho contemporânea, que investiga como modelos de contratação fragmentados e flexíveis — adotados em diversos países como resposta a pressões de competitividade econômica — tendem a reduzir o poder de negociação coletiva dos trabalhadores frente aos empregadores.







